TJBA - 0148713-55.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0148713-55.2007.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: AMADEU AZEVEDO RIO, RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, MERCEDES MARIA CORDEIRO, ANTONIO FERNANDES RODRIGUES, ANTONIA IZABEL CAMPOS SOUZART, MARIA DAS GRACAS SOUZA TAVARES, MARIA REGINA DE ALMEIDA GUEDES, EDER VALTER DE CARVALHO, CARLITO JOSE DE SANTANA, EPAMINONDAS TOLENTINO DA CONCEICAO, MARCELINO ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS #EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Estado da Bahia para que tenha conhecimento da expedição do Ofício de Precatório, bem como o credor, através do seu advogado, para que proceda o seu protocolo junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, utilizando a classe processual Precatório (1265), direcionado para o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP).
Salvador-BA, 8 de julho de 2025.
GILSON DE AQUINO Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0148713-55.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AMADEU AZEVEDO RIO e outros (10) Advogado(s): SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS (OAB:BA9252) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS SOUZA TAVARES e MARIA REGINA DE ALMEIDA GUEDES, por meio de sua advogada, Sônia Maria Dias Silva Santos (OAB/BA 9252), deram início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. (ID 388554112). I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida no acórdão deste processo (ID 219615308), que determina perdas sofridas pelos servidores sejam verificadas e apuradas mediante liquidação de sentença até o patamar máximo de 11,98%, devendo a correção monetária incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação à base de 6% ao ano, conforme o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01), observada a prescrição quinquenal que antecedeu!o ajuizamento da ação. As autoras apresentaram cálculos. (ID 388554118 e 388554121) Devidamente intimado para se manifestar sobre o valor apresentado (ID 389169433), o Estado da Bahia quedou-se inerte (ID 404828241), o que presume anuência à importância indicada como devida no cumprimento de sentença. É o que basta para decidir. II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, do CPC.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentado pelas autoras (ID 388554118 e 388554121), no que tange o montante de R$1.037.149,96 (um milhão, trinta e sete mil cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 471.431,80 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para a autora Maria Das Graças Souza Tavares e R$ 471.431,80 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para a autora Maria Regina De Almeida Guedes e para a advogada das autoras no montante de R$ 94.286,36 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total, atualizados até 31 de janeiro de 2023. III Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 471.431,80 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para a autora Maria Das Graças Souza Tavares e R$ 471.431,80 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para a autora Maria Regina De Almeida Guedes, e para a advogada da parte autora expeça-se Precatório no valor de R$ 94.286,36 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais delineados nos autos em 10% (quinze por cento), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, devendo os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
EExpedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2025. -
30/08/2022 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:05
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:52
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/09/2009 00:00
Remessa
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13/07/2009 17:30
Requisição de Informações
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26/05/2009 12:46
Expedição de documento
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21/05/2009 13:56
Conclusão
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20/05/2009 14:58
Protocolo de Petição
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11/05/2009 08:10
Expedição de documento
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07/05/2009 17:45
Com efeito suspensivo
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15/04/2009 13:30
Petição
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15/04/2009 12:14
Protocolo de Petição
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27/03/2009 12:07
Expedição de documento
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09/03/2009 17:35
Improcedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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