TJBA - 0581031-11.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/07/2025 09:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMERICAR VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0581031-11.2016.8.05.0001 INTERESSADO: AMERICAR VEICULOS LTDA INTERESSADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum movido por pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada..
Pede tutela de urgência e procedência dos pedidos.
DECIDO.
A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação.
Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-34, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-34 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR, 14 de abril de 2025 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
20/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496370447
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03/05/2025 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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03/05/2025 13:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2025 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 19:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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09/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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19/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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