TJBA - 8003795-40.2025.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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10/07/2025 11:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/07/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:35
Expedição de citação.
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02/06/2025 11:33
Expedição de citação.
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02/06/2025 11:31
Expedição de E-Carta.
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02/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos.
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29/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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29/04/2025 11:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/07/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003795-40.2025.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcelo De Jesus Silva Advogado: Fabricia Gomes Alves Dos Santos (OAB:BA82428) Advogado: Leticia Sampaio Porto Ribeiro (OAB:BA81032) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8003795-40.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO DE JESUS SILVA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARCELO DE JESUS SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, aduz a exordial que o autor firmou contrato de seguro saúde coletivo empresarial por adesão, entretanto, em outubro de 2024, foi surpreendido com a rescisão unilateral pela acionada.
Além de, ocorrer em fevereiro de 2024 aumento de 114,9% do valor do plano.
Formula a parte autora pedido liminar objetivando seja a acionada compelida ao restabelecimento imediato do plano cancelado, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário. É o necessário a relatar.
Decido. É cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária, ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, ante a ausência de seus requisitos essenciais.
Notadamente, considerando que postula a parte autora em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do plano cancelado em outubro de 2024, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário.
Cumpre ressaltar que a despeito dos relatos exordiais de que em outubro de 2024, o autor foi surpreendido com informação acerca do cancelamento do plano, a demanda em análise somente foi proposta em 10/05/2025 e sem apresentar qualquer documento relativo a irresignação administrativa anterior ao ajuizamento do processo, circunstâncias estas que elidem o periculum in mora.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não restou evidenciado perigo da demora que imponha o deferimento da medida pleiteada sem o exercício do contraditório, tendo em vista o lapso temporal desde o cancelamento do plano em outubro de 2024, o que, a princípio, mitiga a invocação de urgência.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I).
Defiro à parte autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE JESUS SILVA - CPF: *08.***.*13-50 (AUTOR).
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12/02/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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