TJBA - 8001628-51.2025.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GIVALDO DE JESUS TANAN em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001628-51.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: GIVALDO DE JESUS TANAN Advogado(s): FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543), MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação de tutela.
Requer tutela de urgência, para conceder o direito à aposentadoria especial ou voluntária (por tempo de serviço), com a incorporação imediata do adicional de insalubridade, do adicional por tempo de serviço e do direito a sexta-parte aos vencimentos do autor e a aposentadoria".
Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento da verba referida referente à implementação do quinquênio, pagamento de adicional insalubridade, acrescidos de juros e correção monetária, bem como seja reconhecido o direito de aposentadoria em condições especiais.
Juntou planilha de cálculos e demais documentos. É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso ora analisado, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Inicialmente, o art. 1°, § 3º da Lei 8.437/92, aplicável à tutela antecipada pretendida em face da Fazenda Pública, preceitua que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Compulsando a petição inicial, verifico que o pedido de tutela antecipada se confunde com o pedido final pretendido pelo autor.
Importa dizer que, acaso deferida a tutela antecipada, o objeto da lide restará parcialmente esgotado, o que, como visto acima, é expressamente vedado em lei.
Ademais, sobre o deferimento de liminares em face da Fazenda Pública, define o art. 1º da Lei 9.494/97 que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O citado art. 5º da Lei 4.348/64 teve sua redação renovada pela Lei 12.016/09, que, em seu art. 7º, § 2º, define que: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Conforme se constata, a legislação veda a concessão de medidas liminares para "extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" a servidores públicos, hipótese que se adequa perfeitamente ao pedido constante dos autos.
Vale notar que a constitucionalidade da norma do art. 1º da Lei 9.494/97 foi firmada com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL - CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS -INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA - GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E "EX TUNC", A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE "DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".(ADC 4, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001). Por conseguinte, os fatos relatados evidenciam a necessidade do contraditório e da ampla defesa para, após o devido processo legal, a lide encontrar sua resolução em sentença de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15). Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se.
Confiro força de mandado. Itaberaba-BA, na data de assinatura. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 08:40
Expedição de citação.
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501336133
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19/05/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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