TJBA - 8000926-91.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:21
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000926-91.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA RODRIGUES FRADE Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488, do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre as matérias previstas no art. 485 do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas em razão do contrato de empréstimo nº 010110414591, que alega desconhecer.
Em contestação, o réu afirma que o contrato foi firmado pela parte autora e que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, sem a identificação de qualquer vício na celebração.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu a restituição dos valores creditados na conta da acionante. Pela regra de distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso em apreço, atendendo a dinâmica do ônus probatório, o réu logrou comprovar a regularidade das cobranças apresentando o contrato firmado (ID 508936950) e o comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal (ID 508936951).
Tais documentos não foram suficientemente dirimidos pela parte autora, visto que não foi apresentada contraprova.
Desse modo, há evidências não só da contratação, como também de que os valores contratados entraram na esfera de disponibilidade da parte autora.
Embora a vulnerabilidade do consumidor analfabeto seja evidente, o réu cuidou observar o regramento contido no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Não se pode presumir a prática comercial abusiva da parte requerida, tanto menos que tenha se valido da vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Resta evidente que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do contrato impugnado, de modo que não há ato ilícito capaz de gerar abalo moral ou material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considero prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 20:27
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 26/06/2025 23:59.
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18/07/2025 19:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 26/06/2025 23:59.
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17/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada e, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos.
Após cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
28/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502643312
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28/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502643311
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27/05/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE LAPÃO- JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000926-91.2025.8.05.0149 De ordem da Exma. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da audiência de conciliação a realizar-se no dia 17/07/2025 às 10h:00min .
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O Link para acesso à audiência será o descrito abaixo.
Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs1.: Maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA.
Obs2.: O prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos.
Obs3: No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, data da assinatura digital. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:27
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501397291
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20/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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