TJBA - 8006659-84.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:16
Recebidos os autos.
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29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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29/07/2025 17:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/09/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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28/07/2025 13:31
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 30/09/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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18/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 30/09/2025, às 10:30 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
Intime-se o Autor(a) por carta com "AR", uma vez que representado pela DPE.
Citem-se e intimem-se os Réus, conforme determinado em decisão/despacho.
Ilhéus, 20 de maio de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2025 12:38
Expedição de citação.
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 18:18
Expedição de E-Carta.
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01/06/2025 19:00
Publicado Citação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006659-84.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOSE LUIZ SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO JOSÉ LUIZ SOUZA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. a) Da conexão Trata-se de declínio de competência promovido pelo Juízo da 3ª vara cível desta comarca em favor deste Juízo, sob o fundamento de conexão entre o presente feito, distribuído em agosto/2022, e o processo prevento n° 8003045-71.2022.8.05.0103, distribuído em abril/2022. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as demandas possuem conexão, uma vez que possuem em comum pedido / causa de pedir, havendo a necessidade de aplicar o art. 55, § 3º do CPC, que determina a reunião dos processos para prevenção de decisões contraditórias.
Outrossim, nos termos do artigo 58 e 59 do CPC, a competência do juízo prevento prevalece, de modo que configura este Juízo como competente para o prosseguimento da causa.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do CPC, recebo os autos e determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, fixando como principal o processo prevento e este como acessório, devendo os autos serem apensados ao processo conexo para trâmite conjunto. b) Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. c) Da citação do réu e da audiência de conciliação Cite(m)-se o(s) réu(s), pelos correios/AR, e na pessoa do seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador(a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial.
Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/2015.Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Após este processo acessório equiparar com a fase processual do processo principal, os atos serão praticados apenas no processo principal, com juntada de cópia dos atos neste, pelo cartório.
Cumpridas as diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
20/05/2025 08:41
Recebidos os autos.
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20/05/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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20/05/2025 08:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/09/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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20/05/2025 08:31
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2025 08:31
Expedição de citação.
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403960
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403960
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20/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:27
Expedição de decisão.
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20/05/2025 08:27
Expedição de citação.
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492046375
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492046375
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20/05/2025 08:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 17:53
Expedição de decisão.
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28/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:41
Expedição de decisão.
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19/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 23:45
Declarada incompetência
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02/08/2022 22:33
Conclusos para decisão
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02/08/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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