TJBA - 8152709-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:27
Decorrido prazo de MARINEI SANTOS UCHOA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:27
Expedição de intimação.
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19/08/2025 15:27
Expedição de intimação.
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19/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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19/08/2025 15:16
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/07/2025
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19/08/2025 15:16
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152709-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARINEI SANTOS UCHOA Advogado(s): SANDRA ISABEL DE FREITAS E DIAS (OAB:CE32622) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612) SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada incidental ajuizada por MARINEI SANTOS UCHOA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e da OBJETIVA CONCURSOS LTDA.
A autora, pessoa com deficiência (PcD), narra que prestou concurso público para o provimento do cargo de Agente de Trânsito (inscrição nº 0019133) para a Prefeitura Municipal de Itabuna, regido pelo Edital nº 01/2023.
Afirma que logrou êxito na prova objetiva (primeira fase), mas foi eliminada na segunda fase, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no terceiro teste (teste de barra por 15 segundos), por não conseguir sustentar a posição pelo tempo mínimo exigido, tendo realizado apenas 7 segundos.
Alega a autora que o cargo de Agente de Trânsito de Itabuna é regido pela Lei 2.442/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itabuna-Bahia), a qual não prevê o TAF como requisito para o provimento do cargo.
Aduz ainda que, por ser pessoa com deficiência, foi submetida ao mesmo tempo e condições dos exercícios que os candidatos da ampla concorrência, colocando-a em situação desproporcional de desvantagem.
Requer a declaração de nulidade do ato administrativo que a classificou como inapta no TAF e sua convocação para as demais fases do certame, além de assegurar a reserva de vaga para o caso de aprovação nas etapas subsequentes.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a convocação imediata para a realização da perícia de PcD e Heteroidentificação agendada para o dia 27/11/2023.
A liminar foi deferida, determinando a inclusão da autora nas fases seguintes do certame.
Em contestação, a Objetiva Concursos Ltda. sustenta que o Edital é a lei que rege o certame, estando nele previsto o TAF como etapa eliminatória para o cargo de Agente de Trânsito.
Defende que a banca examinadora atua em consonância com os princípios que devem nortear a ação administrativa, especialmente os princípios da legalidade, moralidade e formalidade.
Argumenta ainda que a prova de aptidão física é essencial para avaliar a capacidade física dos candidatos a cargos que exigem desempenho físico específico.
O Município de Itabuna, por sua vez, arguiu preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, bem como a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento adotado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, uma vez que a questão debatida nestes autos é essencialmente jurídica e diz respeito à legalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Agente de Trânsito, sem previsão legal específica.
Ademais, o acolhimento do pedido não implica necessariamente em prejuízo aos demais candidatos, pois a autora ainda deverá ser aprovada nas fases subsequentes do certame para eventual nomeação.
No mérito, a questão central da presente demanda consiste em verificar se é legal a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Agente de Trânsito sem previsão expressa na lei que rege o cargo.
Consoante o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Note-se que a Constituição estabelece que os requisitos para acesso ao cargo público devem estar previstos em lei, em sentido formal.
Essa é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que a exigência de teste de aptidão física em concursos públicos somente é válida quando houver previsão expressa na lei que criou o cargo.
No caso em apreço, a parte ré não comprovou a existência de previsão legal específica para a exigência do TAF para o cargo de Agente de Trânsito na Lei 2.442/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itabuna).
A mera previsão editalícia, sem respaldo legal, não é suficiente para legitimar tal exigência.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 44, estabeleceu que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Aplicando-se o mesmo raciocínio por analogia aos testes físicos, conclui-se que somente mediante previsão legal é possível a exigência de TAF em concursos públicos.
O princípio da vinculação ao edital, invocado pelos réus, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública.
O edital, como ato administrativo, deve estar em conformidade com a lei, não podendo criar exigências sem respaldo legal, especialmente quando tais exigências restringem o acesso a cargos públicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que classificou a autora como inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), por ausência de previsão legal específica na Lei 2.442/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itabuna-Bahia); bem como DETERMINAR que os réus garantam à autora a participação em todas as fases subsequentes do concurso, considerando sua aprovação na prova objetiva, conforme ordem de classificação.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501622544
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26/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 12:38
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARINEI SANTOS UCHOA em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:49
Expedição de decisão.
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11/06/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:52
Decorrido prazo de MARINEI SANTOS UCHOA em 19/12/2023 23:59.
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01/02/2024 16:46
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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30/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2023 13:33
Expedição de Carta.
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23/11/2023 10:14
Expedição de citação.
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23/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:12
Expedição de intimação.
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23/11/2023 02:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 06:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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19/11/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:33
Declarada incompetência
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08/11/2023 12:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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