TJBA - 8001333-77.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001333-77.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Leandro Mendes Alves Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001333-77.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE LEANDRO MENDES ALVES Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), MATHEUS COTRIM LIMA registrado(a) civilmente como MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRELIMINAR DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ LEANDRO MENDES ALVES em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, objetivando o restabelecimento do auxílio transporte e o pagamento dos valores retroativos desde junho de 2020, quando o benefício foi suprimido.
O autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de portaria desde março de 2006, e que recebia auxílio transporte desde maio de 2008 por residir na comunidade rural do município e trabalhar na unidade escolar da Lagoa da Boa Vista.
Sustenta que o benefício foi abruptamente suprimido em junho de 2020, sem procedimento administrativo prévio.
Em contestação, o Município réu argumenta que o autor não comprovou efetivamente seu domicílio para fins de recebimento do auxílio e que em janeiro de 2024 foi promulgada a Lei Municipal nº 804, que não contempla o auxílio transporte para a categoria do autor.
O pedido merece ser julgado procedente.
Com efeito, restou incontroverso que o autor é servidor público municipal e que recebia regularmente o auxílio transporte desde 2008 até junho de 2020, quando foi suprimido sem qualquer procedimento administrativo prévio.
A Lei Municipal nº 54/95 (Estatuto dos Servidores) e a Lei nº 436/2010 garantiam expressamente o direito ao auxílio transporte aos servidores municipais, estabelecendo inclusive os percentuais devidos conforme a distância entre residência e local de trabalho.
O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro, por si só, não invalida o direito do autor, especialmente considerando que o próprio Município reconheceu tal situação por mais de 12 anos, pagando regularmente o benefício.
A nova Lei Municipal nº 804/2024, que não prevê o auxílio transporte, não pode retroagir para prejudicar direito adquirido do servidor, garantido pela legislação vigente à época dos fatos (2020).
Aplicar retroativamente a novel legislação violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica.
Ademais, a supressão do benefício sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal e o contraditório, princípios constitucionais que devem nortear os atos da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que o réu restabeleça imediatamente o pagamento do auxílio transporte ao autor, no percentual de 35% sobre o vencimento base, nos termos do art. 62, IV da Lei Municipal nº 436/2010; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio transporte desde junho de 2020, com reflexos no 13º salário, que deverão ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser corrigidos desde o efetivo prejuízo (data do não pagamento). c) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. d) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001333-77.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Leandro Mendes Alves Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001333-77.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE LEANDRO MENDES ALVES Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), MATHEUS COTRIM LIMA registrado(a) civilmente como MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRELIMINAR DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ LEANDRO MENDES ALVES em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, objetivando o restabelecimento do auxílio transporte e o pagamento dos valores retroativos desde junho de 2020, quando o benefício foi suprimido.
O autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de portaria desde março de 2006, e que recebia auxílio transporte desde maio de 2008 por residir na comunidade rural do município e trabalhar na unidade escolar da Lagoa da Boa Vista.
Sustenta que o benefício foi abruptamente suprimido em junho de 2020, sem procedimento administrativo prévio.
Em contestação, o Município réu argumenta que o autor não comprovou efetivamente seu domicílio para fins de recebimento do auxílio e que em janeiro de 2024 foi promulgada a Lei Municipal nº 804, que não contempla o auxílio transporte para a categoria do autor.
O pedido merece ser julgado procedente.
Com efeito, restou incontroverso que o autor é servidor público municipal e que recebia regularmente o auxílio transporte desde 2008 até junho de 2020, quando foi suprimido sem qualquer procedimento administrativo prévio.
A Lei Municipal nº 54/95 (Estatuto dos Servidores) e a Lei nº 436/2010 garantiam expressamente o direito ao auxílio transporte aos servidores municipais, estabelecendo inclusive os percentuais devidos conforme a distância entre residência e local de trabalho.
O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro, por si só, não invalida o direito do autor, especialmente considerando que o próprio Município reconheceu tal situação por mais de 12 anos, pagando regularmente o benefício.
A nova Lei Municipal nº 804/2024, que não prevê o auxílio transporte, não pode retroagir para prejudicar direito adquirido do servidor, garantido pela legislação vigente à época dos fatos (2020).
Aplicar retroativamente a novel legislação violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica.
Ademais, a supressão do benefício sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal e o contraditório, princípios constitucionais que devem nortear os atos da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que o réu restabeleça imediatamente o pagamento do auxílio transporte ao autor, no percentual de 35% sobre o vencimento base, nos termos do art. 62, IV da Lei Municipal nº 436/2010; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio transporte desde junho de 2020, com reflexos no 13º salário, que deverão ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser corrigidos desde o efetivo prejuízo (data do não pagamento). c) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. d) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
11/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 21:39
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:21
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/11/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/11/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 03:37
Publicado Citação em 12/09/2024.
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24/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/09/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
24/09/2024 03:36
Publicado Citação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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01/06/2023 12:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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01/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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