TJBA - 8000456-05.2017.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:47
Decorrido prazo de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-05.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81753423) interposto por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo ora recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 72178801): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEM RAZÃO.
CONTRACHEQUES DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA.
DECRETO MUNICIPAL N. 055/2017 QUE SUSPENDEU PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E VERBAS SALARIAIS.
NULIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, XV, DA CF/88.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS ESTABELECIDAS NO ART. 169, §§ 3º e 4º.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES A SETEMBRO E OUTUBRO DE 2017.
COM RAZÃO.
ENTE MUNICIPAL COMPROVOU COM DOCUMENTO ASSINADO PELA APELADA.
RECORRENTE POSTERIORMENTE ADMITIU A PERCEPÇÃO DESTES VALORES ESPECÍFICOS, QUE SÃO UMA PARCELA DO MONTANTE TOTAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS POR RAZÃO DA GREVE.
COM RAZÃO.
QUANDO A GREVE RESULTA DE ATO ILEGAL DO PODER PÚBLICO, O DESCONTO É INDEVIDO. RE Nº 693.456/RJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO NÃO QUEDOU COMPROVADO NOS AUTOS.
JULGADOS DO TJBA, TJSP E TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
ACERTO DO PATAMAR DETERMINADO EM SENTENÇA.
MAJORAÇÃO PARA 11% POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 78669083): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Não é a hipótese dos autos. 2.
Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3.
Prequestionamento nos termos do artigo1.025 do CPC. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados.
Acórdão mantido. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 82815225). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, analisando a peça recursal apresentada, constata-se que ela não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente absteve-se de particularizar qual a alínea do permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia, tanto mais quando alega incorreção na aplicação de dispositivo de lei federal e cita ementa de acórdãos supostamente divergentes.
A hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF .
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 14/2/2024). 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice Presidente igf// -
26/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82977121
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22/05/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:34
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 07:43
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/02/2025 20:50
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:37
Cominicação eletrônica
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09/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*18-04 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 08:52
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:49
Juntada de Ofício
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12/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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