TJBA - 8144567-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144567-38.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Fernanda Santos Machado Terceiro Interessado: Operadora Tim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8144567-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: FERNANDA SANTOS MACHADO DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado(a) por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. contra FERNANDA SANTOS MACHADO.
Ao Id 464665749, a parte autora requer a realização de pesquisas de endereços.
Examinados.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve a devolução do mandado pela Central de Mandados, em razão da parte autora não haver diligenciado o cumprimento da busca perante estes Setor, consoante consta na certidão de Id 404787935.
Por isso, ausente a tentativa de citação da parte acionada em seu endereço anterior, não há que se falar na necessidade de pesquisa de outros endereços, por faltar razoabilidade.
A propósito, TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA.
NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Mostra-se, por certo, indispensável a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Todavia, cabe ressaltar que o mandado outrora expedido por este Juízo retornou negativo em razão da parte autora não haver procurado a Central de Mandados, através do (NOE - Núcleo de Operações Especiais), para cumprimento da diligência.
Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, devendo a parte interessada, portanto prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Por essas razões, e considerando que já houve a expedição de mandado, com retorno negativo pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora através do portal eletrônico, que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa, será promovida a extinção do feito por negligência da parte autora, a teor do disposto no art. 485, inciso II, do CPC.
Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
P.
I.
Salvador - BA,5 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144567-38.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Fernanda Santos Machado Terceiro Interessado: Operadora Tim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8144567-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: FERNANDA SANTOS MACHADO DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado(a) por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. contra FERNANDA SANTOS MACHADO.
Ao Id 464665749, a parte autora requer a realização de pesquisas de endereços.
Examinados.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve a devolução do mandado pela Central de Mandados, em razão da parte autora não haver diligenciado o cumprimento da busca perante estes Setor, consoante consta na certidão de Id 404787935.
Por isso, ausente a tentativa de citação da parte acionada em seu endereço anterior, não há que se falar na necessidade de pesquisa de outros endereços, por faltar razoabilidade.
A propósito, TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA.
NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Mostra-se, por certo, indispensável a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Todavia, cabe ressaltar que o mandado outrora expedido por este Juízo retornou negativo em razão da parte autora não haver procurado a Central de Mandados, através do (NOE - Núcleo de Operações Especiais), para cumprimento da diligência.
Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, devendo a parte interessada, portanto prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Por essas razões, e considerando que já houve a expedição de mandado, com retorno negativo pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora através do portal eletrônico, que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa, será promovida a extinção do feito por negligência da parte autora, a teor do disposto no art. 485, inciso II, do CPC.
Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
P.
I.
Salvador - BA,5 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
07/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:06
Expedição de despacho.
-
07/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
11/09/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:55
Expedição de carta via ar digital.
-
03/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 22:04
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 21:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 20:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS MACHADO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
04/05/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
13/01/2024 07:54
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
03/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
27/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:55
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
17/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS MACHADO em 20/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 07:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
06/05/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
18/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
25/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/02/2023 13:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:52
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
08/11/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS MACHADO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2022 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
28/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:44
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:47
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
19/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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