TJBA - 8150864-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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04/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8150864-27.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DA FRANCA Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVERALDO REBOUCAS DA FRANCA, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz a embargante que há obscuridade e contradição na sentença no tocante à fundamentação que reconheceu a ausência de oportunidade de contraditório e ampla defesa no procedimento de desativação do autor da plataforma.
Alega que, ao contrário do que constou na decisão, houve notificação ao motorista sobre o motivo da desativação e lhe foi garantida a possibilidade de revisão administrativa da decisão, conforme documentação acostada aos autos, inclusive com comprovação de que o embargado solicitou a revisão, mas a empresa optou por manter a desativação.
Sustenta que o procedimento adotado pela embargante está previsto expressamente na cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia firmados entre as partes, que permite a rescisão contratual imediata, sem aviso prévio, em caso de violação do contrato, reservando à plataforma a prerrogativa de permitir, em certos casos, a realização de pedido de revisão pelo motorista. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo. No particular do recurso oposto, a inexistência do defeito sustentado é evidente. Com efeito, ao afirmar que este juízo não avaliou bem a prova produzida, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando. Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
Ademais, embora tenha existido um procedimento de revisão posterior à desativação, o direito ao contraditório e à ampla defesa deveria ter sido garantido previamente à decisão de desativar o motorista da plataforma, não apenas como um mecanismo de revisão posterior.
Outro ponto, a cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, que permite a rescisão contratual imediata sem aviso prévio, não está acima do comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Os direitos fundamentais devem ser observados também nas relações privadas, especialmente quando envolvem a subsistência do contratado. Por fim, a sentença foi clara: "o desligamento do contratado não se revela arbitrário, dada a prerrogativa da contratante em fazê-lo, contudo, deveria ter lhe fornecido meios para, ao menos, apresentar defesa contra as narrativas tecidas unilateralmente pelos usuários do aplicativo, ainda mais se considerada a quantidade de avaliações positivas feitas em seu favor".
O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
Assim, apenas duas possibilidades restam à parte embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2025 PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
20/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501206019
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20/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501206019
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19/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497893387
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de EVERALDO REBOUCAS DA FRANCA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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08/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:18
Expedição de despacho.
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08/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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20/05/2023 11:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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17/05/2023 05:15
Decorrido prazo de EVERALDO REBOUCAS DA FRANCA em 24/03/2023 23:59.
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12/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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12/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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22/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:46
Outras Decisões
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23/02/2023 19:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/02/2023 17:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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23/02/2023 19:48
Juntada de ata da audiência
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23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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18/01/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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18/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 12:18
Expedição de decisão.
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13/10/2022 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 11:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/02/2023 17:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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11/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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