TJBA - 8078873-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078873-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO Trata-se de ação ordinária sob procedimento comum ordinário ajuizado por LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Estes autos foram redistribuídos a este Juízo por ordem do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de xxxxxx/BA.
O objeto desta ação é a restituição de valores indevidamente cobrados à título de associação.
A parte autora relata "JAMAIS SE ASSOCIOU JUNTO À PARTE RÉ NEM MESMO AUTORIZOU DESCONTOS E NÃO RECEBEU NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO, SENDO QUE TAL SITUAÇÃO - QUE É RECORRENTE ENTRE ASSOCIAÇÕES DA MESMA NATUREZA QUE A REQUERIDA - GEROU INÚMEROS DESGASTES À PARTE AUTORA" (Id 395922185, fls. 03).
Nos documentos encartados com a defesa, consta uma ficha de inscrição: Figura 01 - ID 465847040. Constata-se, portanto, que os mencionados descontos referem-se à cobrança de mensalidade associativa, entre as partes.
Por isso, a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado prestado pela Acionada, sendo a relação estabelecida entre a associação e os associados de natureza cível e não de Consumo. Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, bem como considerando que a 5ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, declinou da competência, sob o argumento de conexão, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 66, II, do CPC. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instruído com cópia deste decisum, de espelho com dados da movimentação processual e da decisão declinatória de competência de para apreciação do conflito. P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de março de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490437699
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19/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:17
Suscitado Conflito de Competência
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04/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:39
Declarada incompetência
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16/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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