TJBA - 8013798-16.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:24
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013798-16.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SILVIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA (OAB:BA71790), NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA CHIAVEGATTO (OAB:BA69517), ERIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO (OAB:BA73500) INTERESSADO: Municipio de Teixeira de Freitas e outros Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SILVIO ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento CIPROTERONA 50mg para tratamento de neoplasia maligna de próstata (CID: C61).
Narra o autor, em síntese, que é portador de neoplasia maligna de próstata de alto risco, realizando tratamento junto à UNACOM de Teixeira de Freitas/BA (Id 297974050, fls. 1 e 2, 297974047).
Aduz que, na segunda metade de 2021, seu quadro de saúde agravou-se, sendo necessária a intervenção de medicamentos associados à radioterapia realizada na cidade de Itabuna/BA (Id 297974051, fls. 6 e 8).
Inicialmente, foi prescrito o medicamento Flutamida e, posteriormente, Bicalutamida, porém não houve resposta positiva ao tratamento.
Por fim, foi prescrito o medicamento Ciproterona 50mg, o qual se mostrou eficaz no combate à doença.
Contudo, desde o dia 29/09/2022, o Município deixou de fornecer o fármaco, alegando falta na unidade sem previsão de chegada.
Mesmo após várias tentativas de obter o medicamento, não obteve êxito, sendo obrigado a adquiri-lo na rede privada com custo superior a R$ 400,00 mensais, valor incompatível com sua renda mensal, pois é beneficiário do BPC/LOAS.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos, exames, receituários e notas fiscais de compra do medicamento na rede privada.
Em decisão liminar (Id 299555640), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se aos réus que fornecessem ao autor o medicamento Ciproterona 50mg, num total de 05 (cinco) caixas mensais, de forma regular e contínua.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id 348802616), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual quanto ao pleito de fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS para tratamento da patologia do autor.
No mérito, alegou que o medicamento, apesar de ser fornecido pelo SUS, é indicado apenas para tratamento da Síndrome de Ovário Policístico, e não para o tratamento do câncer de próstata.
O Município de Teixeira de Freitas também apresentou contestação (Id 370901601), sustentando a improcedência do pleito sob o argumento de que o medicamento pleiteado seria de alto custo e não de responsabilidade do Município, mas sim de competência do Estado ou da União.
Argumentou ainda que eventual condenação traria risco ao equilíbrio das contas públicas.
O autor apresentou réplica (Id 374730595), impugnando as contestações e reafirmando os argumentos iniciais, bem como comprovando a aquisição do medicamento com recursos próprios.
Em despacho proferido (Id 397109986), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre provas a serem produzidas e sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
O Município de Teixeira de Freitas (Id 399949772) e o autor (Id 400495037) informaram não terem interesse na produção de provas além das já constantes nos autos.
O autor informou, ainda, que a obrigação de fazer vinha sendo cumprida pelo município.
O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão (Id 452457025). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Estado da Bahia, vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser dispensável a inclusão da União no polo passivo de ações envolvendo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
Assim, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, conforme estabelece o art. 198 da Constituição Federal, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive garantir o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
No caso dos autos, restou comprovado através da documentação apresentada que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata de alto risco (CID: C61), necessitando do medicamento Ciproterona 50mg para dar continuidade ao seu tratamento. É importante ressaltar que os laudos médicos acostados aos autos comprovam a gravidade do quadro de saúde do autor e a imprescindibilidade do uso do medicamento, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriores com outros fármacos.
Ademais, ficou demonstrado nos autos que o medicamento era anteriormente fornecido pelo Município através da UNACOM, sendo interrompido o fornecimento unilateralmente, obrigando o autor a adquiri-lo na rede privada com recursos próprios, o que compromete significativamente sua renda mensal.
O argumento dos réus de que o medicamento não seria indicado para o tratamento de câncer de próstata não prospera, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos atestam expressamente a necessidade de utilização do medicamento para o tratamento da doença que acomete o autor, demonstrando ainda que outros medicamentos anteriormente prescritos não surtiram o efeito desejado.
Quanto à alegação do Município de que o fornecimento do medicamento seria de responsabilidade do Estado por ser de alto custo, tal argumento não se sustenta, pois, conforme se verifica na documentação acostada aos autos, o próprio Município já fornecia o medicamento ao autor antes da interrupção unilateral, demonstrando que o fármaco integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo ente municipal.
Assim, considerando a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde e a comprovação da necessidade do medicamento para o tratamento da doença que acomete o autor, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que os réus MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e ESTADO DA BAHIA forneça ao autor SILVIO ALVES DOS SANTOS o medicamento CIPROTERONA 50mg, num total de 05 (cinco) caixas mensais, de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica, seja pelo sistema UNACON ou por via particular; CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 462,70 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), referente às compras do medicamento realizadas pelo autor na rede particular, conforme comprovantes juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelos réus, observando-se, quanto ao Município, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau EP João -
19/05/2025 13:47
Expedição de sentença.
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19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500289749
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19/05/2025 11:29
Expedição de despacho.
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19/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:42
Expedição de despacho.
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20/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:22
Expedição de despacho.
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03/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:14
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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06/05/2023 12:08
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 01/03/2023 23:59.
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06/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
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27/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 12:15
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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14/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/01/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 23:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2022 05:53
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:51
Expedição de decisão.
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23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/11/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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