TJBA - 8000009-14.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000009-14.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: DEYVID DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO e outros (8) Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454), LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) IMPETRADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) DECISÃO
Vistos. Em decisão liminar proferida nos autos do processo nº 8000648-66.2020.8.05.0246, em trâmite nesta vara, foi determinado o seguinte: "concedo o a liminar para suspender CONVOCAÇÕES, NOMEAÇÕES E POSSE antes do Município comprovar que já cumpriu a determinação judicial determinada nos autos n. 0000171- 34.2010.805.0246." Analisando os autos, verifica-se que a liminar concedida possui potencial de interferência direta no deslinde da presente demanda, sendo recomendável a suspensão do feito até ulterior deliberação no processo de nº 8000648-66.2020.8.05.0246, a fim de evitar decisões conflitantes.
Sendo assim, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, determino a suspensão do presente processo até julgamento definitivo da ação de nº 8000648-66.2020.8.05.0246, ou até nova determinação judicial que altere os efeitos da liminar vigente.
Oportunamente, ficam as partes cientes de que deverão informar a este Juízo sobre qualquer alteração relevante no processo referido, principalmente quanto à confirmação ou revogação da liminar, bem como eventual trânsito em julgado da decisão.
P.R.I.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/07/2025 20:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:39
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000009-14.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: DEYVID DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO e outros (8) Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454), LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) IMPETRADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437), LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592) DESPACHO Trata-se de ação movida por DEYVID DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO e outros em desfavor do MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e do seu prefeito.
Em breve síntese, aduzem os Impetrantes que ingressaram no quadro de funcionários da prefeitura, com aprovação de concurso público, sendo convocados para o exercício do cargo em 2020.
Afirmam "A investidura dos aprovados nos cargos públicos para que foram aprovados, foi completa, tanto que todos receberam proventos.
Com a advento da nova Administração municipal, eleita para o quadriênio 2021-2024, visando cumprir diversos compromissos de campanha, onde o Prefeito do Município de Tabocas do Brejo Velho-Ba, teria se comprometido a contratar diversas pessoas que aliadas do seu grupo político, já no primeiro dia de governo da nova gestão, sobreveio a edição do decreto nº 003/2021 de lavra do chefe do executivo municipal, cujo a ementa tem o seguinte teor: "DISPOÔE SOBRE A REVOGAÇÃO DE CONVOCAÇÕES, PORTARIAS DE NOMEAÇÃO E POSSE DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Sob a pretensa motivação de ofensa à lei eleitoral e indevido aumento de despesas com pessoal, o referido decreto REVOGOU os atos de todas as nomeações dos concursados, ora Impetrantes, ocorridas no período de 14/08/2020 a 20/11/2020.".
Acostaram inúmeros documentos comprovando o vínculo com o Município.
Análise da liminar postergada (id 93461313).
Liminar indeferida (id 95579290).
Termo de audiência coletiva (id 99172273).
O Senhor Prefeito e o referido município prestaram informações, alegando, em resumo, que não exonerou e sim apenas revogou e suspendeu os efeitos dos atos de nomeação irregulares, por terem convocados servidores do cadastro reserva, fora do número de vagas previsto no edital do concurso, alegou também vício de legalidade e necessidade de controle de despesas com pessoal, previsto na lei de responsabilidade fiscal, a justificar o decreto impugnado.
Aduz ainda que as nomeações para cargos comissionados seriam legítimas, além de não ser devido o deferimento da reintegração liminar e haver litigância de má-fé da parte ora impetrante (ID 96583330).
Petição de habilitação do novo procurador municipal (id 146237213). É o relatório Decido.
Tendo sido apresentadas as informações pela autoridade coatora, intime-se PESSOALMENTE o MPBA, para manifestação no prazo legal, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
19/05/2025 13:39
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469603646
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19/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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24/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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25/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 17:44
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2021 23:59.
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06/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 11:49
Juntada de decisão
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01/09/2021 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:53
Expedição de intimação.
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26/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
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10/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2021 23:59.
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22/05/2021 10:57
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 12:01
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 12:01
Expedição de intimação.
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14/05/2021 12:01
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 11:53
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 22:00
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CARVALHO em 30/03/2021 23:59.
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20/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:17
Juntada de decisão
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06/04/2021 15:55
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:22
Expedição de intimação.
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19/03/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:39
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 05:43
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 11:43
Expedição de intimação.
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16/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 11:40
Expedição de intimação.
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16/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 11:40
Expedição de intimação.
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16/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 15:25
Expedição de intimação.
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11/03/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 15:25
Expedição de intimação.
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11/03/2021 15:19
Juntada de decisão
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10/03/2021 16:56
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 14:16
Expedição de intimação.
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08/03/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:16
Expedição de intimação.
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22/02/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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