TJBA - 8048593-37.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 18:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:08
Decorrido prazo de JACI LAGE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048593-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: JACI LAGE DA SILVA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por JACI LAGE DA SILVA em face de Decisão Monocrática (ID 82706554), que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
A embargante sustenta que "Mediante a decisão constante no ID 82076868, este Juízo determinou a suspensão dos autos em epígrafe, fundamentando o comando na instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para os casos que envolvem contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), o IRDR 20.
O referido IRDR determinou a suspensão dos processos cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Ocorre, Excelência, que tal determinação não se aplica ao presente processo, visto que se trata de um cartão com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
De modo que tais modalidades se diferente não apenas no nome, mas também em suas funcionalidades".
Acresce que "notória a contrariedade quanto o prolatado na decisão embargada, vez que, ao passo em se é determinada a suspensão do processo em razão de, supostamente, ser processo que discute um cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o processo em questão na verdade discute um de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC)".
Ao final, "requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que se manifeste e emita juízo de valor, sanando a contrariedade apontada acima, em respeito ao ordenamento vigente e, por ser medida de inteira justiça, o prosseguimento do feito".
Em que pese devidamente intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão de ID 83899027. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.
Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Todavia, diante das alegações infundadas na inicial dos presentes embargos, entendo pela necessidade de prestar mais esclarecimentos sobre as questões apontadas pelo embargante.
A decisão embargada constou que a questão discutida nos autos é matéria do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), de relatoria do Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e 219, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Foram submetidos a julgamento no incidente as referidas questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial".
Assim, foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo, por esta egrégia Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em que pese alegar que o presente processo discute um contrato com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e não Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), não assiste razão ao embargante.
Da análise do contrato de ID 81357851, observa-se que trata-se de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA" celebrado com o BANCO MÁXIMA S.A..
No referido instrumento contratual assim consta: "1.
O BANCO MÁXIMA S.A. concede ao(à) EMITENTE, por solicitação deste(a), um Crédito Pessoal destinado ao pagamento de compras e/ou SAQUE realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BANCO MÁXIMA S.A. ("Cartão Credcesta"), conforme informações constantes no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário emitida ("CCB"), relacionado ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta, disponível em https://portal.credcesta.com.br/ ("Regulamento") e conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III da CCB".
Assim, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração, pois a modalidade contratual discutida nos autos é efetivamente de Reserva de Margem Consignável (RMC), coincidindo integralmente com a controvérsia jurídica delimitada no referido incidente.
Isto posto, não havendo nenhuma omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.
Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200 -
27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:41
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:38
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 11:09
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (APELANTE) em 05/06/2025.
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28/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8048593-37.2022.8.05.0001 APELANTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: JACI LAGE DA SILVA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) DESPACHO Diante do pedido de atribuição de efeito modificativo formulado nos presentes embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de maio de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 06 -
26/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83167239
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26/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:42
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/04/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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