TJBA - 8000337-61.2023.8.05.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000337-61.2023.8.05.0055 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO.
FILHA QUE ASSASSINA O PRÓPRIO PAI IDOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APLICADAS CORRETAMENTE.
AGRAVANTES.
MOTIVO TORPE E CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE.
APLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
CABIMENTO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por MARIZETE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Central, nos autos da Ação Penal n.º 8000337-61.2023.8.05.0055, que a condenou à pena de 40 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c §4º, todos do Código Penal), por ter, juntamente com seu companheiro PAULO SANTANA DA SILVA, ceifado a vida de seu pai, LOURIVAL FÉLIX DE LIMA.
A defesa insurge-se contra o reconhecimento das qualificadoras e a dosimetria da pena, requerendo sua redução, inclusive com fixação de regime inicial mais brando. 2.
Narram os autos que, inicialmente, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática do crime de latrocínio praticado contra a vítima, LOURIVAL FELIX DE LIMA, que foi encontrada morta no chão da cozinha de sua residência no dia 30/10/2022, apresentando diversas lesões contusas.
Os réus MARIZETE SOUZA LIMA, filha da vítima, e seu companheiro PAULO SANTANA DA SILVA, em depoimento, inicialmente, alegaram que na data em questão encontraram a vítima com diversas lesões e constataram que foram subtraídos alguns objetos da residência, um televisor e um celular.
Que chamaram a SAMU, no entanto, a vítima já não apresentava sinais vitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença violou a prova dos autos ao reconhecer as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (iii) analisar a legalidade e fundamentação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, em especial quanto à conduta social, personalidade da agente, circunstâncias e consequências do crime; (iv) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado, em face da primariedade da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais, nas declarações do corréu PAULO SANTANA DA SILVA e nas provas técnicas, como a localização por GPS e movimentações bancárias, revelando premeditação, motivo torpe (vantagem financeira) e ataque traiçoeiro à vítima idosa, durante a madrugada, em sua própria residência. 5.
A dosimetria da pena observou parâmetros legais.
Na primeira fase, foram corretamente valoradas de forma negativa cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias, consequências do crime, conduta social e personalidade da agente), de modo fundamentado e com base em elementos concretos constantes dos autos. 6.
A pena-base, fixada em 27 anos, foi readequada para 23 anos e 3 meses, segundo critério proporcional entre a pena mínima e a máxima cominada, adotando-se fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 7.
Na segunda fase, as agravantes de motivo torpe (art. 61, II, "a") e crime contra ascendente (art. 61, II, "e") foram corretamente reconhecidas e aplicadas à pena intermediária, que, ajustada ao limite legal (30 anos), respeitou a Súmula 231 do STJ. 8.
Na terceira fase, a incidência da causa de aumento prevista no art. 121, §4º, do Código Penal (vítima maior de 60 anos) foi devidamente considerada, resultando na majoração da pena para o patamar final de 40 anos de reclusão. 9.
O regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada e encontra amparo no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, sendo adequado diante da gravidade concreta do crime, do modus operandi e da reprovação da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri que reconhece qualificadoras deve ser mantida quando fundada em elementos probatórios idôneos colhidos na investigação e na instrução." "A majoração da pena-base com fundamento em agravantes circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige motivação concreta e adequada à realidade fática dos autos." "O regime inicial fechado é compatível com a pena imposta em patamar elevado e com a gravidade concreta do crime, independentemente da primariedade do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, II, "a" e "e", 121, §2º, I e IV, §4º, e art. 33, §2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245836/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013; STJ, HC 457.452/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.08.2018, DJe 06.09.2018; TJBA, RSE 0300987-48.2014.8.05.0004, Rel.
Des.
Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000337-61.2023.8.05.0055, em que figura como apelante MARIZETE SOUZA LIMA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 -
16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de PAULO SANTANA DA SILVA - CPF: *78.***.*99-30 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIZETE SOUZA LIMA - CPF: *43.***.*04-93 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
22/05/2025 17:57
Solicitado dia de julgamento
-
21/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO SANTANA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIZETE SOUZA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO SANTANA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de 1976. Parecer_AP 8000337_61.2023.8.05.0055. Apel
-
16/04/2025 04:48
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:37
Juntada de contra-razões
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10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
14/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/03/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000337-61.2023.8.05.0055 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Santana Da Silva Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edivaldo Simplicio Dos Santos Terceiro Interessado: Joao Pedro Fernandes Nogueira Apelante: Marizete Souza Lima Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000337-61.2023.8.05.0055 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO SANTANA DA SILVA Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o advogado da apelante MARIZETE SOUZA LIMA, através do seu advogado João Henrique Oliveira Carvalho, OAB/BA 61.277, para apresentar, nesta superior instância, no prazo legal, as razões do apelo interposto no ID 75354079.
Com as razões, determino que a Secretaria intime o representante do Ministério Público atuante junto à Vara Criminal da Comarca de Central, a fim de que ofereça suas contrarrazões recursais.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Confiro ao presente força de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 54 -
11/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIZETE SOUZA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIZETE SOUZA LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/12/2024 13:41
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:32
Juntada de decisão
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO SANTANA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIVALDO SIMPLICIO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERNANDES NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:55
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:49
Conhecido o recurso de PAULO SANTANA DA SILVA - CPF: *78.***.*99-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/02/2024 10:40
Conhecido o recurso de PAULO SANTANA DA SILVA - CPF: *78.***.*99-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO SANTANA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Incluído em pauta para 20/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO SANTANA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:10
Solicitado dia de julgamento
-
25/01/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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