TJBA - 8000326-98.2025.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:59
Arquivado Provisoriamente
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/05/2025 12:41
Juntada de citação
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28/05/2025 12:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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28/05/2025 12:01
Juntada de informação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000326-98.2025.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: SAMUEL CIRQUEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por SAMUEL CIRQUEIRA SANTOS, atualmente preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).
A defesa sustenta, em síntese, que o flagrante que originou a prisão ocorreu após entrada policial no domicílio do réu sem autorização judicial, sendo a entrada considerada irregular, conforme entendimento do STF no Tema 280.
Argumenta ainda que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, e que não estariam presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.
Postula, assim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que permanecem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade dos crimes imputados e de sua repercussão social. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Entretanto, a prisão preventiva possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada apenas quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme dispõe o art. 282, §6º, do CPP. No caso concreto, embora a gravidade abstrata dos delitos imputados não deva ser desprezada, não há nos autos elementos individualizados e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução processual que justifiquem a prisão preventiva como única medida possível.
Ressalte-se que Samuel é tecnicamente primário, não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor e foram juntados documentos que atestam residência fixa e atividade laborativa.
Esses elementos indicam que o réu possui vínculos sociais e territoriais que, ao menos neste juízo inicial, afastam o risco de evasão e permitem o controle por meios menos gravosos. À luz dessas considerações, e sopesando o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se adequada e suficiente para assegurar o regular prosseguimento da ação penal, não havendo, neste momento, justificativa plausível para a manutenção da segregação cautelar. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus: 8002156-38.2022.8.05 .0000 Origem Do Processo: Comarca de Mucuri/Ba Processo De 1º Grau: 8000047-20.2022.8.05 .0172 Paciente: Alex Ferreira de Souza Impetrante: Wallace Borgens de Jesus, OAB/BA 63.812 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Mucuri Relator.: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO (70g CRACK e 150g COCAÍNA) .
POSSE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIDA .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO .
PACIENTE PRIMÁRIO.
BONS ANTECEDENTES.
RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA.
POSSIBILIDADE QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTO O REGIME FECHADO .
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Habeas Corpus nº 8002156-38.2022.8.05 .0000, em que são partes as acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem em parte, aplicando-lhe medidas cautelares. (TJ-BA - HC: 80021563820228050000 Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2022) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva . (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3288729-27.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/12/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2023) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA .
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal . 2.
Não é válida a fundamentação do decreto prisional quando o Juiz de primeiro grau determina a segregação preventiva em face da gravidade abstrata e a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, indicando que a manutenção da prisão deve ser mantida e a cautela se mostra como necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa, eis que presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPB. 3 .
Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente AGABO BARBOSA BORGES, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (STJ - HC: 577404 MG 2020/0099703-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Portanto, verifica-se que os pressupostos que inicialmente justificaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, sendo possível a adoção de medidas cautelares diversas, suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de Samuel Cirqueira Santos e concedo-lhe liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1. se apresentar, no primeiro dia útil após a sua soltura, a esta Vara Criminal, com documentos pessoais e declaração de residência, ocasião em que ainda deverá informar número de telefone para contato (preferencialmente com whatsapp); 2. comparecer bimestralmente ao juízo natural de origem, para informar e justificar atividades, bem como declarar seu endereço atualizado; 3. monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira eletrônica; 4. suspensão do direito ao porte e à posse de arma de fogo, de qualquer espécie; 5. proibição de mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo; 6. proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial;e 7. comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura, caso o custodiado não esteja preso por outro motivo.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Encruzilhada/BA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 10:13
Juntada de informação
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26/05/2025 08:52
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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26/05/2025 08:47
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502153577
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23/05/2025 18:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
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23/05/2025 18:45
Revogada a Prisão
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:27
Juntada de Petição de 8000326_98.2025.8.05.0075
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29/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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