TJBA - 8002241-93.2024.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:23
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTANA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ELIS MARIA BARBOZA DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2025 18:09
Juntada de Petição de 8002241_93.2024.8.05.0213_requer designação de a
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002241-93.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLECIA SOUZA DE JESUS e outros (4) Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), ANA CAROLINA SANTANA COSTA (OAB:BA66243), ELIS MARIA BARBOZA DE MATOS (OAB:BA61782) DECISÃO Vistos, etc.
Citado, os réus apresentaram respostas à acusação em ID's 489319301, 491874443, 491982797, 491982800 e 494699559, Não tendo sido trazido elemento novo, ratifico o recebimento da denúncia em ID 478571594.
Considerando que a audiência é o último ato a ser realizado no procedimento antes do julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, ficando cientificadas que o silêncio implicará na renúncia a sua produção.
No que concerne ao pedido formulado em ID 491874443, item d, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de residência.
Dou à presente decisão, força de mandado, intimação e ofício.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
19/05/2025 13:39
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495155846
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495155846
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495155846
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17/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:34
Expedição de intimação.
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08/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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14/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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14/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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14/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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14/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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11/02/2025 18:22
Recebida a denúncia contra CLECIA SOUZA DE JESUS - CPF: *63.***.*42-41 (REU)
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09/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de 12 EMEN INIC 8002241_93.2024.8.05.0213
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26/11/2024 13:50
Expedição de intimação.
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21/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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