TJBA - 8124080-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 00:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
04/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124080-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselito Freitas De Souza Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8124080-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO FREITAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA DE SOUSA - BA37297 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246 DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124080-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselito Freitas De Souza Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8124080-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO FREITAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA DE SOUSA - BA37297 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246 DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSELITO FREITAS DE SOUZA - CPF: *33.***.*05-15 (AUTOR)
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22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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