TJBA - 8153442-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:00
Expedição de E-Carta.
-
13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:29
Juntada de informação
-
05/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/03/2025 10:14
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153442-60.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Seara Alimentos Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Exequente: Jbs S/a Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Edmilson De Santana Campos Executado: Elinaldo Rodrigues Conceicao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8153442-60.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, JBS S/A EXECUTADO: EDMILSON DE SANTANA CAMPOS, ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO Vistos etc...
Inicialmente, indefiro o pleito de ID. 477160067, pois a citação por edital somente será realizada quando for ignorado ou incerto o endereço em que se encontra o executado (art. 256, inc.
II, do CPC).
Ademais, observa-se que não foram esgotados os meios de localização do executado para sua citação, dessa forma, cita-lo por edital poderia tornar o procedimento nulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
ENDEREÇOS OBTIDOS PELO AUTOR E PELO JUÍZO.
ART. 256 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT – Acórdão – nº 1247871.
Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgamento em: 06/05/2020, Publicado no PJe : 21/05/2020).
Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando diligência apta para o prosseguimento do feito.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JBS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153442-60.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Seara Alimentos Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Exequente: Jbs S/a Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Edmilson De Santana Campos Executado: Elinaldo Rodrigues Conceicao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8153442-60.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, JBS S/A EXECUTADO: EDMILSON DE SANTANA CAMPOS, ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO Vistos etc...
Inicialmente, indefiro o pleito de ID. 477160067, pois a citação por edital somente será realizada quando for ignorado ou incerto o endereço em que se encontra o executado (art. 256, inc.
II, do CPC).
Ademais, observa-se que não foram esgotados os meios de localização do executado para sua citação, dessa forma, cita-lo por edital poderia tornar o procedimento nulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
ENDEREÇOS OBTIDOS PELO AUTOR E PELO JUÍZO.
ART. 256 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT – Acórdão – nº 1247871.
Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgamento em: 06/05/2020, Publicado no PJe : 21/05/2020).
Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando diligência apta para o prosseguimento do feito.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
24/02/2025 23:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
24/02/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:28
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 19:32
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JBS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 20:07
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:07
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2024 17:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:28
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
-
23/09/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JBS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
10/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2024 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:14
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2023 09:14
Expedição de carta via ar digital.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
04/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
19/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JBS S/A em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 19:19
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 19:01
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 07/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 04:56
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JBS S/A em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:23
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
24/03/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
24/03/2023 10:32
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 21:49
Decorrido prazo de ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 21:49
Decorrido prazo de EDMILSON DE SANTANA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 21:49
Decorrido prazo de JBS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 21:49
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/01/2023 17:59
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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