TJBA - 0063863-34.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0063863-34.2008.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Petição ID 509385979: Ouça-se a Parte Autora, no prazo de 5 (CINCO) dias, ao tempo em que realize o depósito, dos honorários periciais.
SALVADOR, 10 de setembro de 2025 Marcelo Domingues Carlin Diretor de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0063863-34.2008.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de pericial, ao tempo em que nomeio como perito contábil, Roberto Oliveira, cadastrado no sistema de perícias do TJ/BA, o que deverá entregar o laudo, no prazo de vinte dias, após a realização da perícia.
Deixo, de logo, consignado que os honorários periciais serão arcados, pela parte que requereu a perícia.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais com endereço eletrônico para fins de intimação.
As partes terão o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de lei. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da proposta.
Fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, no início dos trabalhos, correspondente a 50% dos honorários a serem depositados, sendo que o restante só deverá ser expedido depois de entregue o laudo E PRESTADOS TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 465 do CPC.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0063863-34.2008.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de pericial, ao tempo em que nomeio como perito contábil, Roberto Oliveira, cadastrado no sistema de perícias do TJ/BA, o que deverá entregar o laudo, no prazo de vinte dias, após a realização da perícia.
Deixo, de logo, consignado que os honorários periciais serão arcados, pela parte que requereu a perícia.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais com endereço eletrônico para fins de intimação.
As partes terão o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de lei. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da proposta.
Fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, no início dos trabalhos, correspondente a 50% dos honorários a serem depositados, sendo que o restante só deverá ser expedido depois de entregue o laudo E PRESTADOS TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 465 do CPC.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo nº 0063863-34.2008.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável aos processos, em geral, visa proteger tanto a parte autora, quanto a parte ré, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura na certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem. O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), também se coaduna, Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Cabe ressaltar que tal princípio não se restringe à fase de conhecimento, alcançando, inclusive, a atividade satisfativa (execução ou cumprimento de sentença). Assim, A própria jurispudência do STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83 /STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.".
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA. SALVADOR, 28 de abril de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2022 04:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2022 23:59.
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31/08/2022 22:47
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:07
Expedição de despacho.
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02/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
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05/08/2020 01:48
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/09/2016 00:00
Recebimento
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30/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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28/09/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2014 00:00
Publicação
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28/03/2014 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Mero expediente
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06/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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06/08/2012 00:00
Recebimento
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26/10/2011 14:25
Ato ordinatório
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23/09/2011 09:32
Ato ordinatório
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21/08/2009 11:28
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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