TJBA - 8116665-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 08:55 Decorrido prazo de NOELIA BORGES em 22/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2025 07:02 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            14/09/2025 07:01 Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116665-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOELIA BORGES Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na defesa.
 
 Quanto às considerações tecidas acerca da possível existência de conduta irregular atribuída ao patrono da parte autora na defesa, uma vez que indemonstrada, a princípio, conduta ilícita da parte autora e seu patrono, refoge à esfera de atribuições deste julgador a atividade investigativa tencionada pela parte ré, que deverá apresentar sua demanda diretamente perante os entes competentes para apurar a conduta supostamente irregular.
 
 A existência, por si só, de numerosas ações judiciais movidas por pessoas em situação similar e patrocinadas pelo mesmo advogado não induz, isoladamente, à conclusão de má-fé, notadamente quando se tem em conta o significativo universo de consumidores que mantêm relação contratual com a parte ré.
 
 Constatando-se, no curso da ação, a existência de ato ilícito, mediante elementos robustos de prova, somente nessa hipótese, caberá a este juízo a adoção das medidas pertinentes.
 
 De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de defeito na representação processual do autor.
 
 Com efeito, o instrumento procuratório não ostenta qualquer vício que lhe retire a validade, inexistindo previsão legal de intervalo máximo de tempo entre a assinatura do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
 
 Rejeitada, igualmente, a preliminar.
 
 Aprecio a preliminar de inépcia da inicial para afastá-la, na medida em que a exordial encontra-se apta à instauração da demanda judicial, apresentando pedido e causa de pedir bem delineados e que apresentam relação de decorrência lógica entre si, em nada comprometendo o pleno e amplo exercício do direito de defesa.
 
 Não se há falar, de outro lado, em pedido genérico, encontrando-se a pretensão perfeitamente declinada na inicial, em contornos precisos.
 
 A inicial, por seu turno, encontra-se instruída com os documentos que lhe são essenciais.
 
 Ademais, a suposta ausência de prova dos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser enfrentada mediante análise do acervo probatório, de forma a conduzir à procedência ou improcedência do pedido, não se afigurando suscetível de apreciação em sede de preliminar, que fica, por isso, rejeitada.
 
 A parte ré suscita inépcia da inicial, ainda, ao fundamento de que o comprovante de residência a ela adunado se encontra em nome de terceiro.
 
 O pedido não comporta acolhimento, na medida em que o comprovante de endereço não se constitui em documento essencial à propositura da ação, motivo porque a sua falta não conduz ao indeferimento da exordial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Incabível o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência, na medida em que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
 
 Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*40-72 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - 2.) COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ATRAVÉS DO EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - 3.) PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO, FATURAS IMPRESSAS OU O CONTRATO IMPUGNADO - DOCUMENTOS QUE PODEM SER APRESENTADOS NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IRRELEVÂNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC - 5.) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA - SENTENÇA CASSADA, - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS ao juízo "a quo" PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021) Rejeito, portanto, a preliminar em análise. A preliminar de carência de ação não merece acolhimento.
 
 Com efeito, revela-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do meio eleito para a sua obtenção, sendo certo que o esgotamento da via administrativa não constitui, in casu, condicionante para o exercício do direito de ação, tornando insubsistente a preliminar, que fica, por isso, rejeitada.
 
 Este Juízo tem convencimento de que as preliminares de prescrição e decadência não comportam acatamento e assim vem decidindo em situações a esta assemelhadas.
 
 Isso porque, na esteira do entendimento jurisprudencial ao qual vem se alinhando este julgador, o prazo incidente na espécie é o prescricional regulado no art. 205 do CC/2002.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 MULTA.
 
 ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NÃO PROVIDO. 1.
 
 O agravo interno (e-STJ fls. 392/403) revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de seu protocolo, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
 
 O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.450/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
 
 Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ocorre, todavia, que este Tribunal de Justiça admitiu IRDR, cuja questão submetida a julgamento pela E.
 
 Seção Cível de Direito Privado compreende, dentre outros tópicos, a "Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial".
 
 Assim, inobstante a determinação de sobrestamento dos feitos em que discutida a matéria litigiosa se restrinja àqueles em que já superada a fase instrutória, o que não é o caso deste processo, há evidente óbice para a apreciação das prefaciais em questão neste momento processual, motivo pelo qual reservo-me para sua apreciação por ocasião da sentença de mérito.
 
 A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento.
 
 Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção - ainda que relativa de veracidade.
 
 Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio.
 
 Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do Autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação em apreço.
 
 As partes são legítimas e encontram-se adequadamente representadas.
 
 O juízo é competente, não há causa de nulidade.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Controvertem as partes acerca da existência de prática abusiva por parte do acionado, consistente na indução do consumidor a erro quando da contratação referida na inicial, de forma a, subtraindo-lhe informações essenciais acerca do negócio jurídico celebrado, induzi-lo a contratar cartão de crédito com possibilidade de serviço de saque em dinheiro, quando a sua intenção seria firmar contrato de empréstimo consignado.
 
 Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC).
 
 Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
 
 Transcorrido o prazo assinado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2025.
 
 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2025 19:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 19:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2025 01:59 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116665-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOELIA BORGES Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo estipulado no Ato Ordinatório de ID 478809978.
 
 Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Salvador/BA, 09 de maio de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496708471 
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                                            19/05/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496708471 
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                                            09/05/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2025 06:59 Decorrido prazo de NOELIA BORGES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 22:13 Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. 
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                                            17/01/2025 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            14/12/2024 20:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 16:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:38 Decorrido prazo de NOELIA BORGES em 25/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 04:19 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            20/09/2024 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 06:13 Expedição de decisão. 
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                                            23/08/2024 15:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2024 15:14 Concedida a gratuidade da justiça a NOELIA BORGES - CPF: *26.***.*21-00 (AUTOR). 
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                                            23/08/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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