TJBA - 8110189-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:55
Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 12:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
06/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110189-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON ALVES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO O feito deve ser sobrestado eis que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicou, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado".
Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2ºGrau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR 20) que ensejaram a suspensão do processo.
Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
11/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110189-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Alves Da Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110189-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON ALVES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DESPACHO Considerando que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”, destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda possuem alguma prova a produzir, a fim que se possa comandar a suspensão do feito.
No silêncio, se interpretará que não há mais prova a produzir.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
12/03/2025 21:27
Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 07:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
08/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 20:31
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
18/08/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:32
Expedição de carta via ar digital.
-
13/08/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*86-04 (AUTOR).
-
13/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003288-40.2024.8.05.0072
Maria Lucia Barbosa dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:48
Processo nº 8000366-14.2024.8.05.0270
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodrigo Gomes de Gois
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:16
Processo nº 8000983-60.2025.8.05.0230
Maristela Silva do Espirito Santo
Municipio de Santo Estevao
Advogado: Danielle Mascarenhas Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 21:29
Processo nº 8081374-15.2022.8.05.0001
Otaviano Maciel Santos
Adilson Maciel Santos
Advogado: Evanlene Lima da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:56
Processo nº 8000078-26.2020.8.05.0264
Celia Ribeiro do Nascimento
Everaldo Barreto de Souza
Advogado: Marly Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 16:40