TJBA - 8000029-57.2025.8.05.0151
1ª instância - Vara Criminal de Lencois
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de RESE_8000029_57.2025.8.05.0151_manutenção da pronúncia_MARCIO SANTOS SENA JUNIOR
-
15/07/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Certidão dd2g
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ALISSON MIRANDA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SENA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:50
Decorrido prazo de GENIVALDO DE ARAUJO SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de 8000029_57.2025.8.05.0151_Contrarrazões de RESE
-
02/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
26/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
21/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000029-57.2025.8.05.0151 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WENDERSON SOUZA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), ALISSON MIRANDA SANTOS (OAB:BA66160), LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789) DECISÃO
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WENDERSON SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SANTOS SENA JUNIOR e GENIVALDO DE ARAUJO SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do art. 121, § 2 º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 15/08/2024, por volta das 22:30 horas, os denunciados, com manifesta intenção de matar e motivados por envolvimento da vítima com facção criminosa rival, tentaram ceifar a vida de Murilo Alexandrino de Oliveira, somente não consumando o ato por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta na peça acusatória que no dia em questão, a vítima foi chamada e acompanhou o denunciado Genivaldo até a sua residência para fumar e ao ingressarem no "Beco de Alexandre" Genivaldo teria ido ao encontro dos denunciados Wenderson e Marcio, sendo que após breve conversa teria chamado a vítima para se aproximar, se evadindo do local, momento em que Wenderson e Marcio teriam passado a efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo-o. Afirmou o Ministério Público que uma guarnição da polícia militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a vítima escondida embaixo de um carro e prestou o socorro devido.
Sustenta, por fim, que os denunciados atuaram em conjunto para atrair a vítima ao local e executarem o delito. Recebimento da denúncia no ID. 483352913, em 28 de janeiro de 2025. Citação dos réus: Wenderson Souza dos Santos no ID. 483942439; Genivaldo de Araújo Santos no ID. 488567613; Marcio Santos Sena Junior no ID. 490591532. Resposta à acusação de Marcio Santos Sena Junior no ID. 489866100. Foi nomeado defensor dativo para Genivaldo de Araújo Santos e Wenderson Souza dos Santos, ID. 483352913, que apresentou resposta à acusação no ID. 490577514. Audiência de instrução realizada no dia 03/04/2025 (ID. 494309633), na qual, após condução coercitiva, foram ouvidas as testemunhas de acusação LAIZA DOS SANTOS SOARES e LEILTON ALEXANDRINO OLIVEIRA.
Colhidos os depoimentos, a audiência foi suspensa em razão da ausência de intimação da vítima. No ID. 495321693, o Ministério Público informou a impossibilidade de encontrar a vítima, requerendo a designação de data para continuação da instrução. Posteriormente, em audiência em continuação ocorrida no dia 15/04/2025 (ID. 496536882), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de Marcio Santos Sena Junior, ALEXANDRE ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS, HERALDO BARBOSA FILHO, RENILDO SILVA MASCARENHAS, bem como qualificados e interrogados os réus. Nada foi requerido na fase de diligências. Em Decisão de ID. 497596609, mantida a decretação de prisão preventiva dos réus Wenderson Souza dos Santos e Marcio Santos Sena Junior. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (ID. 498107998), em que pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia. As defesas de Wenderson e Genivaldo (ID. 498409386) e de Marcio (ID. 500025515), por sua vez, em sede de alegações finais, suscitaram preliminar de ilegalidade do reconhecimento fotográfico e de impedimento de valoração de imagens de câmeras de segurança, bem como pugnam, ao final, pela impronúncia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelas defesas. Não se sustenta a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico dos acusados por desobediência ao rito do art. 226 do CPP, pois não se trata da única prova produzida no sentido de demonstrar a autoria delitiva.
O reconhecimento fotográfico funcionou como mero reforço argumentativo na medida em que a autoria delitiva já estava esclarecida por meio dos depoimentos constantes dos autos. Nesse sentido, o entendimento do STJ é pacífico: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO .
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n . 598.886/SC (Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo . 2.
A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art . 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3.
Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .
Precedentes. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é o autor do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva (quando de seu comparecimento à Delegacia de Polícia no dia 11/3/2017) e ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atesta que o recorrente foi "apreendido na condução do veículo objeto da subtração", e na posse de arma de fogo, no dia seguinte aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 202) . 5.
Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial .
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1914969 GO 2021/0198777-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Na mesma linha, também não merece acolhimento a preliminar de impedimento de valoração das imagens de câmeras de segurança.
As defesas não questionaram as imagens anexadas (IP 8000598-92.2024.8.05.0151, ID. 471057895, e ID 471057896) em momento oportuno, trazendo o argumento de que o vídeo deveria ter sido juntado integralmente apenas em sede de alegações finais, incindindo, no caso a preclusão do direito. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança, embora reconheça que idealmente os vídeos originais deveriam ter sido juntados aos autos, não vislumbro, no caso concreto, prejuízo que justifique a declaração de nulidade. As imagens foram obtidas mediante autorização judicial e as capturas de tela (prints) anexadas aos autos permitem a visualização das cenas relevantes para o esclarecimento dos fatos.
A ausência dos arquivos originais não compromete, per si, a validade da prova, especialmente considerando que não houve alegação ou demonstração de manipulação ou adulteração das imagens. Ademais, como já mencionado no início, as imagens questionadas não são as únicas provas produzidas nos autos e aptas a permitir o convencimento sobre autoria e materialidade delitiva. Por tais razões, rejeito as preliminares. Mérito Entendo que os réus devem ser pronunciados e levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito ao convencimento da prova da materialidade do fato e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Da análise dos autos, observo que os réus devem ser pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413 do Código de Processo Penal, senão vejamos. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada por meio do exame de corpo de delito acostado ao ID. 482481115 - Pág. 5 dos IP 8000598-92.2024.8.05.0151, além dos depoimentos das testemunhas, não pairando quaisquer dúvidas quanto à existência do crime. DA AUTORIA Os depoimentos da vítima e das testemunhas demonstram a existência de indícios suficientes de autoria.
A vítima MURILO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA afirmou que o GENIVALDO vulgo VALZINHO o conduziu até a sua casa e que chegando no local VALZINHO se adiantou e se encontrou com dois indivíduos, já na frente de sua casa, que VALZINHO então o chamou e saiu da frente, momento em que os indivíduos PINGUINHO e TUAM passaram a disparar com armas de fogo em direção ao declarante.
Afirmou, ainda, que Pinguinho e Tuam estavam armados com revólver calibre 38. A testemunha LAIZA DOS SANTOS SOARES, doméstica, relata que não presenciou os fatos.
Que estava na pracinha bebendo desde as 10:00h da manhã.
Que presenciou quando a vítima, Murilo, e o acusado Genivaldo/Valzinho, saíram juntos do local. Foi também ouvida a testemunha LEILTON ALEXANDRINO OLIVEIRA, que não presenciou os fatos.
Que imediatamente após o ocorrido foi ao local.
Que encontrou a vítima, Murilo, seu irmão, ferido, atingido por diversos disparos, mas consciente.
Que conversou com a vítima nesse momento e ele lhe disse que foi Wenderson.
Que seu irmão integrava o Comando Vermelho. Em seus interrogatórios, os acusados negaram suas participações nos fatos. Entretanto, o conjunto probatório permite reconhecer os indícios suficientes de autoria delitiva dos acusados, considerando que todos foram reconhecidos e apontados pela vítima em depoimento na seara policial, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo- Laiza atestou que a vítima saiu do local onde confraternizavam com Genivaldo e Leilton afirmou que logo após ser atingido, a vítima informou ter sido Wenderson quem disparou contra sua vida - e pela investigação policial realizada, que apontou Marcio e Wenderson no local do crime na motocicleta Honda/CG160 Start, cor preta, placa RPX9B94, de propriedade da genitora de Márcio. A QUALIFICADORA do § 2º, inciso IV, do art. 121 do CPB, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, uma vez que há indícios de que o crime foi cometido à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Quanto aos INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, entendo que estão configurados, conforme depoimentos prestados. Como se vê, as provas existentes nos autos geram indícios suficientes da prática do crime imputado aos réus, fato que justifica que venham a ser julgados pelo Tribunal do Júri, mormente porque, nesta fase processual vige o princípio in dúbio pro societate. Diante disso, outra decisão não pode haver, senão a de pronunciar os réus, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. Neste sentido, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado a extirpação da vida humana". No mesmo diapasão, a posição do Superior Tribunal de Justiça: A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate (AgRg no AREsp n. 417.732/PI, Quinta Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 10/6/2014). Assim, deve prevalecer a decisão de pronúncia dos réus, pois a verificação da tese defensiva deve ser submetida ao Tribunal do Júri. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus WENDERSON SOUZA DOS SANTOS, filho de Tainá Souza Santos, MÁRCIO SANTOS SENA JÚNIOR, filho de Izabel Marques Dourado e GENIVALDO DE ARAÚJO SANTOS, filho de Maria do Carmo Gomes de Araujo e Valmir Eduardo dos Santos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB. Nos termos do art. 414 do CPP, os réus têm que ser pessoalmente intimados da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seus defensores. Intime-se o Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e voltem conclusos. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500864271
-
19/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500864271
-
19/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500864271
-
19/05/2025 11:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de 8000029_57.2025.8.05.0151_Alegações Finais_Hom
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 11:12
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de AP 8000029_57.2025.8.05.0151_Homicídio Tentado_vítima não localizada_instrução encerrada_diligência_
-
22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de EVELYN MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de EDEVALDO BARROS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de RENILDO SILVA MASCARENHAS em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SANTANA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 12:02
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LEILTON ALEXANDRINO OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LAIZA DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SENA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SENA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
15/03/2025 04:30
Decorrido prazo de LEILTON ALEXANDRINO OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:41
Expedição de citação.
-
13/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de RÉU NÃO LOCALIZADO_MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO E AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:12
Expedição de ofício.
-
28/01/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:12
Expedição de citação.
-
28/01/2025 14:12
Expedição de citação.
-
28/01/2025 09:53
Recebida a denúncia contra WENDERSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-50 (REU) e MARCIO SANTOS SENA JUNIOR - CPF: *13.***.*98-64 (REU)
-
23/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003677-97.2022.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Cururupe Loteamento Spe LTDA
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:24
Processo nº 8021835-12.2021.8.05.0080
Brigida de Jesus Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Natali Brito Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 16:00
Processo nº 8004188-61.2024.8.05.0027
Camila de Jesus Fernandes
Municipio de Bom Jesus da Lapa
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 17:35
Processo nº 8000149-37.2022.8.05.0012
Joice Mara Santana Carvalho
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 16:55
Processo nº 8016114-74.2024.8.05.0274
Edesia de Souza Rodrigues
Ludmylla Paranhos Sousa
Advogado: Rafael Lopes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2024 09:57