TJBA - 8003677-97.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003677-97.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Como cediço, o art. 135 do CTN autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios-gerentes quando provada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, senão vejamos: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Insta, ainda, salientar que a mera alteração do domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente constitui presunção de dissolução irregular da empresa o que também autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 435, do c.
STJ estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Imperioso ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Tema n.981, fixou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Pontua-se também posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1371128/RS, já transitado em julgado, desde 28/10/2014, ( Tema 630) , firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sóciogerente".
Sendo assim, DEFIRO o redirecionamento da Execução em face do sócio-administrador, no endereço indicado na CDA.
Isto posto, proceda-se com a citação via postal com AR para que o Executado pague a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade. Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/05/2025 12:11
Expedição de decisão.
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19/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500794187
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19/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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01/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 31/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2025 11:44
Recebidos os autos.
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10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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10/02/2025 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 31/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de documentação
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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11/09/2024 16:27
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:13
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:37
Expedição de decisão.
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30/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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21/03/2024 13:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/03/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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08/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2024 10:11
Recebidos os autos.
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26/02/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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26/02/2024 10:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/03/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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