TJBA - 0002316-54.2008.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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05/08/2025 19:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
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05/08/2025 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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05/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
27/05/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0002316-54.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE IRECE e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO (OAB:BA10021), JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adalberto Lélis Filho, alegando que o réu deixou de prestar contas referentes aos recursos repassados a título de subvenções sociais para entidades civis. Requer, ao final, "a suspensão dos direitos políticos e multa, pelos prazos previstos no art. 12, incisos III, da Lei Federal 8.429/92, além da imposição das demais espécies de pena ali previstas" (id 28233586, p. 2/5). Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (id 28233586, p. 13/18 e id 28233591, p. 1/2). Determinada a notificação do réu para manifestação (id 28233598, p. 2). Parecer ministerial (id 28233610, p. 9). Após manifestação prévia do réu (id 288233610, p. 23/34), a inicial foi recebida (id 28233610, p. 37). Em contestação (id 28233627, p. 1/7), o réu aduziu preliminares de nulidade da ação por cerceamento de defesa e por ofensa ao devido processo legal, além de prescrição.
No mérito, alegou que "o ex gestor Adalberto Lélis Filho, se não atendeu a contento as solicitações do TCM foi pelo fato de não ter acesso a administração pública municipal, face ao atual prefeito ser seu adversário ferrenho, consequentemente, não lhe permitindo ter acesso a nenhuma informação pertinente ao caso". Intimado, o Município de Irecê se absteve de contestar o pedido (id 28233627, p. 10). O Ministério Público declarou não possuir outras provas a produzir, indicando a possibilidade de prolação de decisão de mérito (id 28233627, p. 11). Decisão de saneamento (id 28233627, p. 12).
Preliminares afastadas.
Determinação de intimação das partes sobre interesse em produção de outras provas. Ausência de manifestação das partes (id 28233640, p. 1). Despacho determinando a expedição de ofícios às entidades civis que receberam recursos (id 28233640, p. 2). Determinada a reiteração dos ofícios não respondidos (id 28233643, p. 20). Determinação de intimação pessoal dos destinatários dos ofícios (id 28233643, p. 35). Determinação de reiteração de ofícios dirigidos às entidades que permaneceram silentes (id 116357763). Promoção ministerial (id 405296505).
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Determinação de remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (id 498620523). Autos subiram à conclusão. É o breve relatório.
Decido. Como cediço, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu significativas modificações pela Lei nº 14.130/2021. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a temática da irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.130/2021 (Tema 1.199), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, considerando que não houve condenação transitada em julgado, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No que concerne especificadamente acerca da ausência de prestação de contas, a nova redação da Lei nº 8.429/1992 prevê: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Do novo texto legal, possível extrair-se que a ausência de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a intenção em ocultar irregularidade no emprego da verba pública. Nesse sentido, precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ADVENTO DA LEI 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA REFERIDA LEI, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 1199 DO STF.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Juízo de primeira instância decidiu com acerto, tendo em vista as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazidas com a edição da Lei 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação do dolo do agente público para que seja configurado ato de improbidade.
Tema 1199 do STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Apelo conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000552-27.2011.8.05 .0078, em que figuram como apelante o Município Euclides da Cunha e, apelada, Rosangela Lemos Maia de Abreu, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 00005522720118050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) No caso concreto, a petição inicial e as demais manifestações do processo apontam apenas para a ausência de prestação de contas, não tendo indicado, ainda que remotamente, que o réu tenha agido com dolo ou tenha havido a intenção de ocultar irregularidade no emprego de verba pública. Frise-se que, consoante o artigo 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, a petição inicial deve ser rejeitada quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º do mesmo artigo, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Novo regime da Ação de Improbidade.
Superveniência da Lei federal nº. 14.230/2021, exigindo-se (LIA, art. 17, §6º): - a individualização de condutas; - indicação de datas/períodos de ocorrência das condutas; - o cotejo com os elementos probatórios mínimos carreados; - registro do tipo legal do ato de improbidade administrativa cujo reconhecimento judicial pretenda; - indicação dos elementos trazidos aos autos (id e folhas) que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Examinados os autos, acolho a manifestação do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem a presente Decisão. *** Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Sem custas e condenação em honorários (LIA, art. 23-B).
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IRECÊ, DATA CONFORME SISTEMA. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
19/05/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499271050
-
19/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499271050
-
12/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
-
12/05/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:56
Devolvidos os autos
-
13/07/2017 12:00
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 11:57
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 11:54
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2017 12:52
CONCLUSÃO
-
26/05/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 13:44
DOCUMENTO
-
30/03/2016 13:39
DOCUMENTO
-
28/03/2016 17:54
MANDADO
-
28/03/2016 17:54
MANDADO
-
14/03/2016 11:46
DOCUMENTO
-
14/03/2016 10:24
MANDADO
-
14/03/2016 10:23
MANDADO
-
10/03/2016 15:27
MANDADO
-
10/03/2016 15:27
MANDADO
-
29/02/2016 09:08
MANDADO
-
29/02/2016 09:08
MANDADO
-
29/02/2016 09:07
MANDADO
-
28/01/2016 14:56
RECEBIMENTO
-
27/01/2016 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2016 13:38
CONCLUSÃO
-
18/01/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2016 10:21
DOCUMENTO
-
20/10/2015 11:43
DOCUMENTO
-
20/10/2015 11:41
DOCUMENTO
-
07/10/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 17:53
RECEBIMENTO
-
24/08/2015 17:45
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2015 12:19
CONCLUSÃO
-
06/07/2015 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 16:56
DOCUMENTO
-
23/09/2014 10:42
DOCUMENTO
-
18/09/2014 15:00
DOCUMENTO
-
18/09/2014 13:46
DOCUMENTO
-
17/09/2014 14:58
DOCUMENTO
-
17/09/2014 14:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2014 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 12:34
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 12:34
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2014 08:57
CONCLUSÃO
-
19/05/2014 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2014 11:16
DOCUMENTO
-
31/03/2014 10:01
MANDADO
-
25/03/2014 12:43
MANDADO
-
10/03/2014 12:36
PETIÇÃO
-
10/03/2014 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2014 12:30
RECEBIMENTO
-
25/02/2014 12:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2014 12:24
RECEBIMENTO
-
24/02/2014 12:23
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2014 17:17
CONCLUSÃO
-
31/01/2014 16:43
PETIÇÃO
-
31/01/2014 16:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2013 17:55
Ato ordinatório
-
16/12/2013 16:50
PETIÇÃO
-
16/12/2013 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2013 11:45
DOCUMENTO
-
03/12/2013 11:45
DOCUMENTO
-
03/12/2013 11:43
MANDADO
-
03/12/2013 11:40
MANDADO
-
02/12/2013 16:25
MANDADO
-
02/12/2013 16:25
MANDADO
-
22/11/2013 17:55
RECEBIMENTO
-
22/11/2013 17:55
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2013 11:58
CONCLUSÃO
-
14/11/2013 11:57
RECEBIMENTO
-
01/10/2013 17:23
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 18:06
PETIÇÃO
-
30/09/2013 18:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2013 18:04
RECEBIMENTO
-
19/09/2013 15:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/09/2013 15:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 17:49
MANDADO
-
04/09/2013 10:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/09/2013 09:32
MANDADO
-
29/08/2013 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 12:11
RECEBIMENTO
-
20/08/2013 11:59
LIMINAR
-
16/08/2013 09:06
CONCLUSÃO
-
15/08/2013 16:43
PETIÇÃO
-
15/08/2013 16:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2013 16:26
RECEBIMENTO
-
29/07/2013 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2013 10:04
Ato ordinatório
-
10/07/2013 09:59
RECEBIMENTO
-
20/01/2012 13:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/11/2008 18:36
CONCLUSÃO
-
29/10/2008 08:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/10/2008 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2008 08:10
DOCUMENTO
-
02/10/2008 08:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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