TJBA - 8009318-32.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009318-32.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: DALNORDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por Edital e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 12:06
Expedição de decisão.
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19/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500231475
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19/05/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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03/02/2025 14:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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02/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:07
Recebidos os autos.
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13/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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13/11/2024 09:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:21
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:48
Expedição de decisão.
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06/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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