TJBA - 8160950-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8160950-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: R.
M.
M., RICARDO MACHADO DE OLIVEIRA Requerido : EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Caso a parte tenha sido citada por edital e esteja representada pela Curadoria, deve ser feita a sua intimação sobre o cumprimento de sentença e eventual bloqueio por edital, tendo em vista que a curadoria somente atua na fase de conhecimento e não na fase de execução. Salvador, 4 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 08:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/08/2025 10:36
Expedição de intimação.
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24/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:22
Juntada de Certidão dd2g
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 23:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de 8160950_86.2024.8.05.0001_ ciência sentença
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14/02/2025 14:52
Expedição de sentença.
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12/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Proc n 8160950_86.2024.8.05.0001
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29/01/2025 09:33
Expedição de despacho.
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29/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:16
Expedição de despacho.
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19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 08:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:13
Expedição de despacho.
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04/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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