TJBA - 8000404-30.2022.8.05.0259
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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25/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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25/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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09/09/2025 05:44
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000404-30.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROVA ROBUSTA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
REGIME FECHADO MANTIDO.
DETRAÇÃO DEFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Mailson Costa da Exaltação Silva contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida por três vezes (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 c/c art. 70, CP), todos na forma do concurso material (art. 69, CP), à pena de 08 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 562 dias-multa.
O réu foi absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado, da menor importância na participação, substituição da pena privativa por restritivas de direitos, alteração do regime prisional e cômputo da detração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base ante a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se o réu faz jus ao redutor do tráfico privilegiado e à causa de diminuição por participação de menor importância; e (iv) averiguar a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, alteração do regime prisional e aplicação da detração penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas por provas documentais e testemunhais colhidas sob contraditório, incluindo laudos periciais, auto de apreensão, e depoimentos convergentes de policiais que participaram da operação e do corréu, que apontam o réu como integrante de facção criminosa e responsável por substâncias entorpecentes e armas de fogo encontradas em sua residência. 4.
A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada, contradita por provas consistentes, inclusive por sua fuga no momento da abordagem e posterior captura em nova situação de flagrante por tráfico, demonstrando habitualidade delitiva. 5.
A redução da pena-base se impõe diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dos antecedentes e dos motivos do crime, mantendo-se, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, o que justifica a pena-base fixada em patamar acima do mínimo legal. 6.
Não é cabível o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), pois o réu demonstra dedicação à atividade criminosa, com envolvimento comprovado em facção. 7.
Também não se reconhece a causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), uma vez que o réu ocupava posição de liderança na estrutura do tráfico regional. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), dada a gravidade concreta dos delitos e a pena aplicada.
Igualmente, mantém-se o regime fechado ante o montante da pena. 9.
A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), não sendo possível sua aplicação na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida quando comprovadas materialidade e autoria por provas robustas colhidas sob contraditório. 2.
A pena-base deve ser reduzida quando afastadas circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação concreta. 3.
O redutor do tráfico privilegiado e a causa de diminuição por menor importância devem ser afastados quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa e posição de liderança em facção. 4.
A detração penal deve ser analisada exclusivamente pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 29, §1º, 44, 59, 65, I, 69 e 70; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 105, "Provas no Processo Penal I"; STJ, AgRg no HC 732261/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, Súmulas 231 e 444; STJ, Tema Repetitivo nº 1214. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000133-21.2022.8.05.0259, originários da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, em que figura como apelante Mailson Costa da Exaltação Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. -
05/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:12
Conhecido o recurso de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA - CPF: *13.***.*58-98 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 10:14
Conhecido em parte o recurso de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA - CPF: *13.***.*58-98 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:11
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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08/08/2025 15:49
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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06/08/2025 14:56
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:40
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000404-30.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500-A), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386-A), LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova que condenou o réu a uma pena 08 (oito) anos, 07 (meses) e 06 (seis) dias, de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, a qual deve ser cumprida inicialmente no regime fechado, pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes (art. 70,CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Analisando detidamente o quanto posto a exame, verifico que a presente apelação foi distribuída a este Relator, mediante sorteio, por não ter sido localizado nos sistemas SAJ/SG e PJe recurso ou ação anterior relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus apensos (ID. 80548390). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o presente feito originou-se da Ação Penal nº 8000133-21.2022.8.05.0259, proposta perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, na qual o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra diversos indivíduos, dentre eles MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, no contexto da denominada "Operação Ártico", deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa atuante no tráfico de drogas e porte ilegal de armas no município de Teodoro Sampaio/BA. Em razão da não localização do réu MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, foi determinada a cisão da Ação Penal nº 8000133-21.2022.8.05.0259 exclusivamente em relação a ele, dando origem ao presente feito, autuado sob o nº 8000404-30.2022.8.05.0259, para o regular prosseguimento do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. No bojo do presente feito, que passou a tramitar autonomamente apenas em relação ao réu MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, em razão de sua não localização e consequente citação por edital nos autos originários nº 8000133-21.2022.8.05.0259, foi proferida a sentença ora impugnada. A instrução criminal, nos autos originários nº 8000133-21.2022.8.05.0259, foi regularmente concluída em relação aos réus remanescentes, culminando na prolação de sentença condenatória.
Contra referida decisão, foram interpostos recursos de apelação, os quais foram julgados pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto. Desse modo, embora tenha havido a cisão do feito originário e a consequente autuação de novo processo exclusivamente em relação ao réu MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, constata-se que ambos os processos guardam identidade quanto à origem fática e ao objeto da persecução penal, estando intimamente interligados.
Assim, considerando que a apelação interposta por corréus nos autos originários nº 8000133-21.2022.8.05.0259 foi apreciada por esta Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, sob relatoria da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, impõe-se o reconhecimento da prevenção desta relatoria para o exame da presente apelação, como forma de preservar a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias. Nesses casos, de acordo com o §6º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, as ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [...] § 6º - As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição." (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Ademais, por certo, a cisão do processo não altera a competência para o julgamento do processo desmembrado mesmo que o processo anterior já tenha sido julgado, conforme a jurisprudência a seguir: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
ART. 231, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
COAUTORIA.
CONEXAO.
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇAO AO PACIENTE.
ART. 80 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÃO PARA APRECIAR O PROCESSO PRINCIPAL.
PREVENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A determinação de desmembramento dos autos em relação ao paciente não altera a competência para o julgamento do processo desmembrado, pois, existente a conexão entre os dois feitos, estabelece-se a competência por prevenção. 2.
Constatado que o paciente e a corré recrutaram, no Estado de Goiás, três mulheres e as remeteram à Suíça para exercerem a prostituição em restaurante de propriedade do paciente, compete à Justiça Federal de Goiás processar e julgar tanto o processo principal quanto o desmembrado. 3.
Ordem denegada." (HC 0010987-47.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL Nome, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/04/2011 PAG 173.) [grifei] PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
COCAÍNA .
VÁRIOS RÉUS.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Competência da Justiça Federal claramente definida, uma vez que a ação penal originária e os processos desmembrados surgiram dos mesmos fatos, tendo sido reconhecida a competência federal no feito originário . II - A determinação de desmembramento dos autos em relação a alguns réus não altera a competência para o julgamento do processo desmembrado, pois, existente a conexão entre os processos, estabelece-se a competência por prevenção. III - Recurso provido. (TRF-1 - RSE: 0000815-02.2018 .4.01.3201, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 19/02/2020 PAG e-DJF1 19/02/2020 PAG) [girifei] CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO POR CONVENIÊNCIA DA AÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL NA QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO ORIGINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL. 1.
A vara criminal na qual fora distribuída a ação originária permanece competente para julgamento do feito, por se tratar de hipótese de continência em que ocorreram desmembramentos dos autos. 2 .
Não há que se falar em aplicação da Súmula 235 do STJ no presente caso, mesmo diante da superveniência de condenação, visto que esta apenas tem aplicabilidade quando se tratarem de processos distintos que guardam alguma conexão entre si. v.v.
EMENTA OFICIAL: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONEXÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA JÁ PROFERIDA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
Inviável é a aplicação in casu da regra de distribuição por prevenção em razão da conexão eis que proferida sentença condenatória. 2.
Deve-se observar no presente caso o artigo 82 do Código de Processo Penal . 3.
Dar pela competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CJ: 10000150093144000 MG, Relator.: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 23/09/2015) Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Desembargadora SORAYA MORADILLO PINTO, integrante da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, diante da prevenção da referida Relatora, em virtude da conexão do presente feito com a Ação Penal nº 8000133-21.2022.8.05.0259, nos termos do art. 160, § 6º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem os autos devem ser encaminhados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 10 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4 -
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:02
Declarada incompetência
-
09/06/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer 8000404_30.2022.8.05.0259
-
30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:13
Juntada de despacho
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
30/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
13/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de REITERA ID
-
16/04/2025 06:03
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação_8000404_30.2022.8.05.0259
-
14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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