TJBA - 8009694-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 8009694-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES registrado(a) civilmente como DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB:BA28139) REQUERENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, solicitando que o réu seja impelido a fornecer extrato completo e circunstanciado, expondo todos os índices, bônus e encargos incidentes no investimento formulado pela Autora, referentes à proposta de contratação n. 2695929-1, Série 0001-9, com código 887-7.
Alega a parte autora que realizou contrato de previdência complementar junto a ora contestante, em 18 de setembro de 2017, pretendendo investir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em um fundo de investimento do tipo VGBL, com prazo mínimo de carência de 180 dias.
Afirma que, em 28 de abril de 2018, após o período de carência, ao solicitar o resgate, a autora recebeu o valor de R$ 180.057,44 (cento e oitenta mil, cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a menos do que havia investido.
Aduz que, em que pese a existência de cláusula contratual que prevê desconto de 3% sobre o resgate, segundo a autora não havia justificativa contratual para a diferença de valor, de modo que enviou questionamento à Ré, contudo, sem resposta.
Por decisão interlocutória proferida (ID 399107507), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 483293997).
No mérito, informou que a parte autora efetuou o resgate de R$ 207.486,18 (duzentos e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis mil e dezoito centavos), dos quais foram deduzidos R$ 1.122,93 (mil cento e vinte e dois mil reais e noventa e três centavos), referente ao Imposto de Renda, bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de taxa de carregamento.
Desta forma, o valor de R$ 200.363,25 (duzentos mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) foi depositado na conta da Autora no dia 20/04/2018.
Argumentou ainda que, não havendo pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo dispensável a produção de outras provas.
Da retificação do valor da causa Defiro a retificação do valor da causa apontado pela parte autora ao ID 188305534, diante da natureza da ação de exibição de documentos.
O cartório deverá proceder a retificação no caderno processual para R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito A ação de exibição de documentos tem por finalidade a descoberta ou esclarecimento de situações ou relações jurídicas que serão submetidas a uma verificação judicial, figurando como instrumento de acesso a prova ou informação necessária à demonstração de direito material.
No caso em tela, a autora pretende que a ré apresente extrato completo e circunstanciado, expondo todos os índices, bônus e encargos incidentes no investimento formulado pela Autora, referentes à proposta de contratação n. 2695929-1, Série 0001-9, com código 887-7.
Para que seja julgado procedente o pedido de exibição de documentos, o requerente deve comprovar: a) a existência da relação jurídica entre as partes; b) o dever do requerido de exibir os documentos; e c) a recusa do requerido em apresentá-los administrativamente.
No presente caso, a parte autora comprovou ter contratado o plano de previdência privada (vide contrato ao ID 90850592).
Contudo, não demonstrou ter usado da via administrativa para obter os documentos solicitados.
Ademais, a simples existência da reclamação administrativa não é suficiente para comprovar a pretensão resistida, uma vez que a empresa ré efetivamente respondeu à reclamação.
Por sua vez, a parte ré defendeu que a parte autora efetuou o resgate de R$ 207.486,18 (duzentos e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis mil e dezoito centavos), dos quais foram deduzidos R$ 1.122,93 (mil cento e vinte e dois mil reais e noventa e três centavos), referente ao Imposto de Renda, bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de taxa de carregamento.
Desta forma, o valor de R$ 200.363,25 (duzentos mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) foi depositado na conta da Autora no dia 20/04/2018.
Quanto à pretensão autoral, não se verifica nos autos a resistência da parte ré em fornecer as informações solicitadas pela autora.
Na contestação, a acionada demonstrou disposição para esclarecer o valor do resgate, aliado aos documentos juntados.
Nesse contexto, entendo que não está caracterizada a pretensão resistida por parte da ré, não havendo, portanto, interesse de agir superveniente para a exibição de documento, considerando que os documentos solicitados pela parte autora estão colacionados à contestação.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários de sucumbência nas ações de exibição de documentos somente quando houver pretensão resistida da parte requerida, em observância ao princípio da causalidade, o que não se verifica no presente caso: "1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando a ausência de pretensão resistida, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
SALVADOR - BA, 11 de junho de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009694-04.2021.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Luiza Brito Da Cruz Advogado: Diogo De Almeida Pires (OAB:BA28139) Requerente: Brasilprev Seguros E Previdencia S/a Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009694-04.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: EXIBIÇÃO (186) [COVID-19] REQUERENTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ REQUERENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
19/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:16
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:30
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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16/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 15:51
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
26/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
23/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 19:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:18
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
11/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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17/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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04/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:49
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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26/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 18:01
Conclusos para despacho
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28/01/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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