TJBA - 8004415-30.2023.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
17/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
17/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 08:25
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 8004415-30.2023.8.05.0110 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE IRECE D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão, à qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, propôs a presente ação em face de ESTADO DA BAHIA e outros, perante esta 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê-BA. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 145, da Lei n.º 10.845/2007: Art. 145.
Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais.
In casu, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à 3ª V.
REL.
CONS.
CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, determinando sua remessa imediata, a fim de não causar maiores prejuízos aos interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto -
11/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:50
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:50
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 10:50
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 13:18
Declarada incompetência
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04/09/2025 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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30/08/2025 09:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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26/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004415-30.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: , Edificio Multicab Salas , Tancredo Neves, SALVADOR - BA - CEP: 41210-400 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE IRECEEndereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc.
Tendo em vista que a Clínica acostou aos autos Notas Fiscais referentes à integralidade do tratamento médico, qual seja, no período de 14/04/2024 a 14/10/2024, e tendo havido apenas a liberação de alvará judicial referente a uma mensalidade, autorizo o levantamento dos valores remanescentes depositados na conta judicial atrelada ao presente feito em favor da clínica prestadora. Expeça-se alvará em favor da clínica Mansão da Vitória Centro Terapêutico Ltda., utilizando-se os dados bancários informados nos autos, para levantamento do valor depositado judicialmente.
Compulsando os autos, noto que EDNALDO ALMEIDA QUEIROZ não foi devidamente citado. Na medida judicial proposta pelo parente para internação de pessoa da família, maior de idade e com transtornos psiquiátricos, segundo a Lei 10.216/2001, inafastável a garantia de direito de defesa daquele sobre quem recairão os efeitos materiais do provimento jurisdicional, sob pena de nulidade absoluta. Assim de rigor a citação do requerido e a nomeação de curador especial para garantia do direito constitucional de defesa.
Nesse sentido: Pedido de internação compulsória de dependente químico.
Citação da municipalidade e do suposto dependente químico.
Não apresentação de defesa pelo suposto dependente.
Necessidade de nomeação de curador especial nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC.
Feito ora anulado de ofício.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0003350-67.2014.8.26.0531; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016) Cite-se o Sr. EDNALDO ALMEIDA QUEIROZ, para que, no prazo de lei, apresente contestação. Escoado o prazo sem resposta, e independentemente de novo despacho, nomeio a Defensoria Pública, com fundamento no art. 72, parágrafo único, do CPC, para exercer a função de curadora especial do terceiro demandado, devendo apresentar a respectiva contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a função deve ser exercida por membro da Defensoria Pública diverso daquele que subscreve a petição inicial. Intimem-se.
Cumpra-se. Irecê, 2 de abril de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 15:20
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494175479
-
19/05/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494175479
-
19/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494175479
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:04
Decorrido prazo de EDNALDO ALMEIDA QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
27/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:31
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
26/08/2024 22:56
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 18:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
10/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:31
Expedição de citação.
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 00:49
Expedição de citação.
-
10/10/2023 00:35
Expedição de citação.
-
10/10/2023 00:26
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 00:26
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 05:58
Declarada incompetência
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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