TJBA - 8001974-70.2021.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO LEMAIS SOUZA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRENA SANTOS PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001974-70.2021.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andrena Santos Pereira Advogado: Sergio Da Silva (OAB:BA66591-A) Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630-A) Recorrente: Julio Lemais Souza Santos Advogado: Sergio Da Silva (OAB:BA66591-A) Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630-A) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Recorrido: Estrela 10 Comercio Eletronico Ltda Advogado: Rodrigo Mombach Cremonese (OAB:PR38544-A) Advogado: Jessica Elena Llera Leiva (OAB:PR70631-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001974-70.2021.8.05.0264 RECORRENTES: ANDRENA SANTOS PEREIRA e OUTRO RECORRIDAS: MAGAZINE LUIZA S/A E ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DE COMPRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO CONFIGURA LESÃO INDENIZÁVEL, SALVO QUANDO DESCRITAS CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS CAPAZES DE ENSEJAR O DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos morais em que os acionante alegam, em breve síntese, que compraram, junto às requeridas, um Rack e Painel para TV 55 Pol Trevalla Atenas com Mesa de Centro, no valor de R$ 422,43 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), com data de entrega prevista para 09/09/2021.
Aduzem que, após dificuldades na entrega dos produtos, cancelaram a compra, no entanto, até a data de propositura da ação, ainda não haviam sido ressarcidos pelas rés.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, ressalvando que, no decorrer dos autos, a parte requerida promoveu o reembolso do valor pago.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000243-29.2019.8.05.0096; 8000505-08.2019.8.05.0054; 8000410-67.2016.8.05.0220 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida e indefiro a impugnação apresentada pelo acionado, uma vez que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora recorrida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes não merece acolhimento.
Em suma, insurgem-se os acionantes contra o indeferimento do pedido de danos morais formulado na inicial.
Contudo, da análise dos autos, corroboro com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, uma vez que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Assim, não se tratando de situação em que o dano moral se presume (in re ipsa), faz-se necessário a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Neste diapasão, conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Em verdade, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No entanto, entendo que os fatos relatados na inicial não configuram elementos apto a vilipendiar a esfera pessoal dos autores de modo a permitir a imposição de indenização cível.
Trata-se de dissabor comum à vida em sociedade, portanto, não indenizável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 476290 RJ 2014/0032804-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, das provas carreadas aos autos, observo não ter os autores sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
Portanto, não restou configurada a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar, pelo que reputo improcedente o pleito relativo.
Portanto, verifico que o Juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença em sua integralidade.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
25/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de ANDRENA SANTOS PEREIRA - CPF: *61.***.*27-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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