TJBA - 8002776-96.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PRAINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8002776-96.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] PARTE AUTORA: PRAINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP PARTE RÉ: HOSB - HOSPITAL DE OLHOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA
Vistos.
A parte autora uma pessoa jurídica que atua no ramo de fornecimento de produtos médicos, razão pela qual foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID nº 486503073), mantendo-se inerte. É o breve relato, decido.
A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário.
O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
Não apenas a pessoa natural, mas também a pessoa jurídica, quando comprovados os requisitos, possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 839.625/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 15/10/2007, p. 224).
Aliás, este entendimento está consolidado no verbete da Súmula nº 481, do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça , tendo a mesma mantido-se inerte.
Nos termos do entendimento acima, a parte autora não comprovou a sua alegada hipossuficiência econômica.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC). 2.- Decorrido prazo acima, sem necessidade de nova conclusão, certifique o decurso de prazo e expeça intimação pessoal para parte autora cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a PRAINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8002776-96.2025.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Praina Comercio De Medicamentos Eireli - Epp Advogado: Ives Santos Da Silva (OAB:BA53327) Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837) Executado: Hosb - Hospital De Olhos Do Sudoeste Baiano Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8002776-96.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] PARTE AUTORA: PRAINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP PARTE RÉ: HOSB - HOSPITAL DE OLHOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA
Vistos. 1.- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devendo as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos.
Assim sendo, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, devendo acostar a sua escrita contábil de forma a demonstrar toda sua movimentação de caixa (receitas e despesas), no período dos últimos doze meses, sob pena de ser indeferido o benefício. 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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