TJBA - 8007050-79.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007050-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SERGIO PEREIRA ASSUNCAO Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977-A), MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978-A) APELADO: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado(s): PRISCILLA ACHY DE OLIVEIRA RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA50212-A), LEONARDO DE AGUIAR VIANA (OAB:BA30721-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 87694520), interposto por SERGIO PEREIRA ASSUNÇÃO, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral (ID 85902357). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 89084250). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do recurso: Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 85902357). Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 2.
Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
RECURSO NEGADO. (...) 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014.
No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014.
Rcl 16.479-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3.
Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4.
A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018).
Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
V - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei) 3.
Da não interrupção do prazo recursal: Por fim, insta destacar que, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O acórdão recorrido foi publicado em 18.06.2024, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 07.08.2024.
Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 5.
O Supremo Tribunal Federal "possui jurisprudência cristalizada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível" (ARE 1362340 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1547465 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) (destaquei) 4.
Do dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado na origem.
Registre-se a existência de Agravo em Recurso Especial a ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça neste processo.
Assim, havendo requerimento com relação a este recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem, considerando que os recursos não possuem efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007050-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SERGIO PEREIRA ASSUNCAO Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977-A), MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978-A) APELADO: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado(s): PRISCILLA ACHY DE OLIVEIRA RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA50212-A), LEONARDO DE AGUIAR VIANA (OAB:BA30721-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82659284) interposto por SERGIO PEREIRA ASSUNCAO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de dialeticidade recursal, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 80983580): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE MEMBRO DE ENTIDADE RELIGIOSA.
AUTONOMIA RELIGIOSA PREVALECENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à membresia da igreja recorrida e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a exclusão do apelante decorreu de questão interna corporis, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, em razão da autonomia religiosa. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir em sanção eclesiástica aplicada por instituição religiosa e na existência de dano moral em decorrência da exclusão do apelante do rol de membros. III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante enfrentou devidamente os fundamentos do decisum recorrido, delimitando a matéria a ser apreciada por essa Corte. 4.
A Constituição Federal e o Código Civil garantem ampla liberdade às entidades religiosas para se auto-organizarem, incluindo a definição de critérios para admissão e exclusão de membros, conforme previsão do art. 5º, VI, da CF/88, e do art. 44, §1º, do Código Civil. 5.
A intervenção do Poder Judiciário em matérias de ordem estritamente religiosa violaria a autonomia assegurada constitucionalmente às entidades religiosas, salvo em hipóteses de violação de direitos fundamentais ou afronta à ordem pública. 6.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na exclusão do apelante, tampouco violação ao devido processo legal, considerando que a decisão decorreu de normas e diretrizes internas da igreja, previamente aceitas pelo recorrente. 7.
A exclusão de um membro da instituição religiosa, quando realizada dentro dos limites da autonomia da entidade e sem excessos, não configura dano moral, pois não há ofensa à honra, imagem ou dignidade do indivíduo, mas mero dissabor. IV.
Dispositivo e tese 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário não deve intervir em questões de ordem interna corporis de entidades religiosas, salvo em casos de violação de direitos fundamentais ou afronta à ordem pública. 2.
A exclusão de membro de instituição religiosa, quando realizada dentro dos limites da autonomia da entidade e sem abuso, não configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI e XXXV; CC, art. 44, §1º. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84757252). É, no essencial, o relatório. 01.
Da violação ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal: De início, alega o recorrente, genericamente, que o aresto fustigado violou o art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, sustentando violação a segurança jurídica. Nesse sentido, cumpre ressaltar que no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse esteio: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Impugnação à execução.
Pagamento de verbas e contrato nulo.
Coisa julgada.
Incidência da Súmula 279/STF.
Tema 660 da repercussão geral.
Precedentes.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG -Tema 660). 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste momento processual.
Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1507178 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Destaquei) 02.
Do Dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 660). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe// -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8007050-79.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Sergio Pereira Assuncao Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:BA28977) Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:BA28978) Reu: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia Advogado: Mateus Borba Lisboa Machado (OAB:BA53540) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8007050-79.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA ASSUNCAO REU: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Abre-se o prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões.
Vitória da Conquista, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico Judiciário/Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria -
12/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8007050-79.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Sergio Pereira Assuncao Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:BA28977) Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:BA28978) Reu: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia Advogado: Mateus Borba Lisboa Machado (OAB:BA53540) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8007050-79.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA ASSUNCAO REU: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Abre-se o prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões.
Vitória da Conquista, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico Judiciário/Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria -
03/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2025 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 05:06
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA ASSUNCAO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
24/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 17:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
14/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA ASSUNCAO em 31/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
16/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:07
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 24/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/02/2022 05:35
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA ASSUNCAO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:35
Decorrido prazo de UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:42
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
18/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
04/02/2022 11:49
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2021.
-
12/03/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
03/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
12/11/2020 12:36
Juntada de Petição de citação
-
12/11/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2020 11:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
30/07/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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