TJBA - 0504124-06.2016.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 09/09/2025 15:40 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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03/09/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FERREIRA CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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26/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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23/05/2025 14:44
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501934275
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23/05/2025 14:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 0504124-06.2016.8.05.0256 Classe-Assunto:[Tutela e Curatela, Nomeação] Parte Ativa:MARIA BETANIA FERREIRA CAVALCANTE Parte Passiva: KAIO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido de substituição de curatela provisória formulado por ELIENE ALVES DOS SANTOS nos autos da ação de curatela ajuizada por Maria Betania Ferreira Cavalcante em favor de Kaio Cavalcante Ramos.
Conforme narrado na petição de ID 459730042, em 27/07/2016 foi concedida curatela provisória de Kaio Cavalcante Ramos em favor de sua genitora, Maria Betania Ferreira Cavalcante, mediante Termo de Curatela Provisória de ID 357381171.
Contudo, a curadora veio a óbito em 19/06/2024, conforme comprova a certidão de óbito acostada aos autos.
Diante do falecimento da curadora provisória, a requerente Eliene Alves dos Santos, esposa do curatelado, postula sua nomeação para exercer o múnus público da curatela, apresentando documentação que comprova sua idoneidade, incluindo laudo de sanidade mental, certidão criminal negativa do Tribunal de Justiça da Bahia e certidão de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
O Ministério Público, através do Parecer de ID 488391011, manifestou-se pelo deferimento do pedido de substituição de curatela, destacando que a requerente é esposa do interditando e pessoa próxima capaz de exercer o múnus e oferecer-lhe os cuidados necessários.
Compulsando os autos, verifico que: A curatela é instituto de proteção destinado às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Trata-se de encargo público de caráter obrigatório, destinado a dirigir e defender os interesses do interdito, bem como administrar seus bens.
A requerente Eliene Alves dos Santos apresenta os requisitos necessários para o exercício da curatela, sendo cônjuge do curatelado, pessoa idônea e com plena capacidade civil, tendo juntado toda a documentação exigida para comprovar sua aptidão para o múnus.
Ademais, já vem exercendo de fato os cuidados necessários ao curatelado desde o falecimento de sua genitora.
A legitimidade da requerente encontra amparo no artigo 1.775, inciso I, do Código Civil, que estabelece a ordem de preferência para a curatela, conferindo prioridade ao cônjuge.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça a importância de que a curatela seja exercida por pessoa próxima ao curatelado, capaz de compreender suas necessidades e promover sua dignidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição de curatela provisória e NOMEIO ELIENE ALVES DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de KAIO CAVALCANTE RAMOS, para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na administração de benefícios previdenciários, observadas as disposições dos artigos 1.781 e seguintes do Código Civil.
A curatela provisória ora deferida vigorará até decisão definitiva nos presentes autos, ficando a curadora obrigada a prestar contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo.
Designo audiência de entrevista, a realizar-se em 09/09/2025, às 15:40 hs, que será conduzida PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, localizada da Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA.
Cite-se o(a) interditando(a), e intimem-se o(a) requerente e interditando(a) para a realização do ato, nos termos do art. 751 do CPC.
O(a) interditando(a) pode constituir advogado para se defender e qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado(a).
O(a) Interditando(a) poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, nos termos do art. 752 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de impugnação, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que atue como Curador Especial dos interesses do(a) interditando(a), nos termos da legislação vigente.
Nomeio, para realizar estudo social na residência do(a) interditado(a), devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a assistente social: Angélica Diniz Souza Santos, CRESS/BA n. 8.318, podendo ser contactada por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Após a juntada do estudo social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício.
Teixeira de Freitas/BA, 22 de maio de 2025.
Cumpra-se. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] - 
                                            
22/05/2025 17:45
Expedição de intimação.
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22/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501934275
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22/05/2025 17:44
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 09/09/2025 15:40 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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22/05/2025 17:43
Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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22/05/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504124-06.2016.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria Betania Ferreira Cavalcante Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Requerido: Kaio Cavalcante Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS AV.
PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 TEIXEIRA DE FREITAS - BA Autos do proc. n. 0504124-06.2016.8.05.0256 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor(a): MARIA BETANIA FERREIRA CAVALCANTE Réu: KAIO CAVALCANTE RAMOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do (a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2023 ás 14:30h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Teixeira de Freitas, BA 13 de novembro de 2023.
Paulo Cezar Nascimento Santos Escrivão/ Diretor de Secretaria. - 
                                            
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer MP
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21/02/2025 16:01
Expedição de intimação.
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21/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:56
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2023 13:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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13/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
23/09/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
10/02/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
30/07/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/11/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
06/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
31/10/2017 00:00
Publicação
 - 
                                            
27/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/10/2017 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/07/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
 - 
                                            
03/08/2016 00:00
Petição
 - 
                                            
01/08/2016 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/07/2016 00:00
Expedição de Termo
 - 
                                            
28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2016 00:00
Liminar
 - 
                                            
26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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