TJBA - 0501802-06.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AURELINA CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JAIME SILVA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0501802-06.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aurelina Cardoso Dos Santos Advogado: Sidney Ferreira De Santana (OAB:BA40301-A) Apelante: Reginaldo Silva De Oliveira Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909-A) Terceiro Interessado: Jaime Silva Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501802-06.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ APELADO: AURELINA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):SIDNEY FERREIRA DE SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso apelativo interposto contra sentença que julgou procedente a demanda possessória, determinando a reintegração da autora na posse de imóvel localizado no bairro Caji, Lauro de Freitas, fundamentando-se nos artigos 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a disputa possessória sobre o imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a posse justa e legítima da autora por meio de contrato de compra e venda e declarações testemunhais que confirmaram a limpeza e manutenção do bem. 4.
O esbulho foi configurado pela construção indevida no imóvel pelo réu, com impedimento de acesso à autora, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 557, §2º do CPC. 5. É inviável a discussão de domínio em ações possessórias, consoante jurisprudência do STJ: “AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/02/2014”.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501802-06.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA e como apelada AURELINA CARDOSO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR19 -
26/02/2025 02:04
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:27
Conhecido o recurso de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2025 21:53
Conhecido o recurso de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:34
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:18
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/01/2025 08:19
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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