TJBA - 8003403-49.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:42
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:42
Juntada de Ofício
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE SALVIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8003403-49.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Salvio Dos Santos Advogado: Jeconias Barreira De Macedo Neto (OAB:GO24358-A) Agravado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003403-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: JOSE SALVIO DOS SANTOS Advogado(s): JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Salvio dos Santos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação declaratória proposta, pelo ora agravante, contra o Município de Luis Eduardo Magalhães, rejeitou o pleito de urgência para exclusão dos dados do autor como contribuinte de IPTU do imóvel objeto da lide.
Em suma, o agravante interpôs este recurso sustentando ser parte ilegítima para responder pela exação de IPTU, por ter adquirido o imóvel objeto da lide por promessa de compra e venda posteriormente distratada, sem que jamais tenha figurado como possuidor ou proprietário do bem junto ao registro imobiliário.
Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, pelo provimento do agravo.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me o encargo de Relatora.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, por inexistirem nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza da parte.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Explico.
Como cediço, o fato gerador tributário do IPTU é a propriedade de imóvel urbano, direito que, à luz do art. 1.227 do Código Civil, somente é adquirido com o Registro do título translativo no cartório imobiliário.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua compreensão, inclusive em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, ainda que o agravante sustente jamais ter sido possuidor do imóvel, figurando, apenas, como promissário comprador, não é possível inferir este fato dos elementos de prova que instruem a demanda de origem.
No atual momento da lide, é inafastável a legitimidade do recorrente para responder pela exação, porquanto confessa que o contrato pessoal firmado com a proprietária registral do bem existiu, precisamente, pelo tempo em que a parte figura como executada na ação primitiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568, do STJ, para manter inalterada a decisão de primeira instância, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 23 de fevereiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. 01/05 -
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 12:58
Conhecido o recurso de JOSE SALVIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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