TJBA - 8000278-53.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 03:11 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:57 Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:57 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:57 Decorrido prazo de TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:57 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2025 04:41 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 04:41 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 02:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 02:32 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 22:22 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            21/05/2025 22:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000278-53.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ZILDA CASTRO DE SOUZA Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de débito ajuizada por ZILDA CASTRO DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do Banco Daycoval S.A, Banco Ficsa S.A, Banco Bradesco S.A, Banco BMG S.A, todos qualificados.
 
 Em síntese, consta da exordial que a autora recebe aposentadoria e, ao se dirigir até a agência para sacar o seu benefício, foi surpreendida com a existência de empréstimos não anuídos.
 
 Decisão no ID. 111025372 deferiu o pedido liminar.
 
 Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
 
 Contestações (ID. 115291195, ID. 118287421, ID. 127901438 e ID. 144668892).
 
 Comprovante de depósito judicial (ID. 147844300).
 
 O Banco C6 Consignado S.A e o Banco Bradesco S.A pugnaram pela realização de audiência de instrução.
 
 A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 453274485). É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a sua desnecessidade, visto que as questões suscitadas são passíveis de solução por meio de prova documental já produzida nos autos.
 
 I - PRELIMINARES: A instituição financeira suscita a ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
 
 No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
 
 O interesse de agir divide-se em utilidade, necessidade e adequação.
 
 No presente feito, a demanda é útil à autora, uma vez que poderá trazer-lhe benefício concreto; é necessária, já que foi o meio encontrado para solucionar o problema; e a via manejada foi adequada.
 
 Rememore-se que, uma vez que proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida, além de o requerimento administrativo não ser condicionante para o acesso ao Judiciário.
 
 Logo, rejeito tal preliminar.
 
 Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça antes deferida, uma vez que comprovada a hipossuficiência por meio de documentos.
 
 II - MÉRITO: A priori, cumpre ressaltar que o litígio em questão deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a prestação de serviços bancários ter como meio o mercado de consumo mediante remuneração.
 
 Neste regime, a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados é a regra, observando o risco da atividade e independência em relação à concorrência de culpa (art. 14 do CDC).
 
 Há, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo sido oportunizado ao réu juntar aos autos, além de esclarecimentos quanto à contratação sustentada, documentos pertinentes ao objeto da demanda.
 
 O cerne da pretensão reside na incerteza quanto à celebração (ou não) do contrato objeto desta ação.
 
 Narra a petição inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não solicitados: Banco Daycoval S.A - contrato nº.: 50-9188045/21 - R$ R$ 2.224,81 em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,58; Banco FICSA - valor de R$ 678,84 em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 16,55; Bradesco S.
 
 A - valor de R$ 1.303,03 em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 31,75; Banco BMG - valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente a margem do cartão de crédito da requerente.
 
 Acrescenta que nunca solicitou nenhum o empréstimo junto à instituição ré, e, desde então, está percebendo o seu benefício previdenciário a menor.
 
 Neste ponto, foi oportunizado ao banco réu desincumbir-se do ônus de comprovar a contratação impugnada nestes autos.
 
 O Banco Bradesco S.A, na sua peça de defesa (ID. 115291195), se limitou a aduzir que a autora sempre teve ciência dos descontos.
 
 No entanto, não colacionou ao feito contrato firmado entre as partes.
 
 O Banco BMG.SA juntou contestação (ID. 118287421), carreando ao feito "Termo de Adesão cartão de crédito consignado" no ID. 118287431, de onde se extrai a assinatura da autora, documentos de identificação e declaração de residência.
 
 O Banco C6 Consignado também colacionou ao feito contrato assinado pela requerente (ID. 127901452).
 
 Por fim, o Banco Daycoval apresentou contestação (ID. 144668892), com a juntada de cédula de crédito bancário devidamente assinada, documentos de identificação e declaração de residência.
 
 Vale ressaltar que a assinatura foi cotejada com àquela vista na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade, demonstrando semelhança.
 
 Da análise detida dos autos, infere-se que a requerente não fez prova de qualquer vício de consentimento na celebração dos contratos impugnados, limitando-se a aduzir que desconhece a avença firmada, em que pese tenha a sua assinatura.
 
 Assim, ausente prova efetiva da ocorrência do defeito do negócio jurídico, entendo que não subsistem maiores danos a serem indenizados pelo acionado. Quanto ao Banco Bradesco, depreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus atribuído, eis que se limitou a negar a falha na prestação do serviço, deixando de colacionar aos autos o contrato supostamente assinado.
 
 Dito isso, tenho que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser devolvidos em dobro, na forma requerida e com supedâneo no art. 42 do CDC.
 
 O entendimento jurisprudencial vem caminhando no sentido de que a devolução em dobro independente da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
 
 Quanto à alegação de indenização a título de dano moral, não vislumbro na narrativa autoral qualquer fato que pudesse vir a causar danos morais à parte autora, uma vez que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos provas de violação de seus direitos pelos Réus.
 
 Sendo assim, indubitável a observância o art. 373, II do CPC por parte da demandada, que trouxe aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela requerente, o que torna controverso os fatos narrados na inicial.
 
 Impõe-se, assim, o julgamento pela improcedência em parte dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S.A, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Revogo, portanto, a decisão liminar antes deferida em relação a esses requeridos.
 
 Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação ao BANCO BRADESCO S.A, para, reconhecendo a inexistência da avença, condenar o Réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente do benefício da autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em liquidação.
 
 Improcedentes os demais pedidos.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os patronos dos réus Banco Daycoval S.A, Banco C6 Consignado S.A e Banco BMG S.A, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Por outro lado, condeno o Banco Bradesco S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Ficam suspensas as obrigações da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões. P.R.I. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
 
 Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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                                            16/05/2025 10:56 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2025 10:56 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500979068 
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                                            16/05/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492056753 
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                                            24/03/2025 23:07 Expedição de intimação. 
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                                            24/03/2025 23:07 Expedição de intimação. 
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                                            24/03/2025 23:07 Expedição de intimação. 
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                                            24/03/2025 23:07 Expedição de intimação. 
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                                            24/03/2025 23:07 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/03/2025 23:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 10:20 Expedição de intimação. 
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                                            04/11/2024 10:20 Expedição de intimação. 
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                                            04/11/2024 10:20 Expedição de intimação. 
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                                            04/11/2024 10:20 Expedição de intimação. 
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                                            04/11/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 18:09 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 01:10 Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:05 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 17:55 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 08:02 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 11:41 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2024 11:41 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2024 11:41 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2024 11:41 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2024 11:41 Expedição de intimação. 
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                                            19/06/2024 15:06 Expedição de citação. 
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                                            19/06/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 15:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/04/2022 12:41 Juntada de decisão 
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                                            29/11/2021 11:14 Juntada de decisão 
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                                            19/11/2021 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2021 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2021 03:16 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/09/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 03:16 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 03:16 Decorrido prazo de TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 15:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 13:19 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/09/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 06:51 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2021 23:59. 
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                                            15/10/2021 11:43 Juntada de decisão 
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                                            11/10/2021 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2021 18:10 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 16:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2021 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2021 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 11:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/09/2021 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 13:11 Juntada de decisão 
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                                            08/09/2021 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2021 06:31 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
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                                            05/09/2021 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021 
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                                            05/09/2021 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021 
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                                            01/09/2021 09:10 Expedição de citação. 
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                                            01/09/2021 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/08/2021 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2021 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2021 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2021 09:43 Juntada de Ofício 
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                                            23/07/2021 13:42 Juntada de decisão 
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                                            14/07/2021 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 09:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2021 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 13:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2021 14:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/05/2021 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2021 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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