TJBA - 8004629-86.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JADE COUTO GALVAO em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:52
Juntada de informação
-
26/07/2025 18:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004629-86.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JESSICA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557), JADE COUTO GALVAO (OAB:BA61249) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DESPACHO Vistos, etc.
Vistas as partes para que tenham ciência do quanto certificado em Id. retro e se manifestem no prazo de 10 dias.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 6 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
21/07/2025 13:52
Juntada de acesso aos autos
-
21/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:43
Nomeado perito
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004629-86.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JESSICA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557), JADE COUTO GALVAO (OAB:BA61249) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DESPACHO Vistos, etc.
Vistas as partes para que tenham ciência do quanto certificado em Id. retro e se manifestem no prazo de 10 dias.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 6 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/07/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004629-86.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JESSICA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557), JADE COUTO GALVAO (OAB:BA61249) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DESPACHO Vistos, etc.
Vistas as partes para que tenham ciência do quanto certificado em Id. retro e se manifestem no prazo de 10 dias.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 6 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/06/2025 10:30
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 13:35
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484505269
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03/06/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484505269
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03/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004629-86.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JESSICA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557), JADE COUTO GALVAO (OAB:BA61249) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO Vistos, etc. I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE GRAVIDEZ INDESEJADA OCORRIDA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAQUEADURA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por JESSICA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA.
Alega a parte autora que em 07 de outubro de 2021 foi internada na Santa Casa de Misericórdia de Valença para a realização de uma Laqueadura Tubária, procedimento cirúrgico indicado para a contracepção definitiva, conduzida pelo médico Renato Assis Silva, conforme documentos anexados.
A Requerente, mãe de três filhos, fundamentou sua decisão no contexto de dificuldades financeiras que enfrenta para garantir o sustento de sua família, além de sua intenção de não ter mais filhos mesmo que venha a estabelecer novas relações afetivas.
Destaca ainda que para formalizar sua concordância com o procedimento assinou os termos de consentimento livre e esclarecido, ciente da irreversibilidade da laqueadura.
Entretanto, alega que no final de março de 2023 se deparou com a notícia inesperada de uma gravidez, conforme exames de sangue e ultrassonografia transvaginal apresentados nos autos.
Afirma que apesar de ter seguido a orientação médica de utilizar anticoncepcionais por um ano após a cirurgia, a descoberta da gravidez, um ano e cinco meses após o procedimento denota uma falha na prestação de serviços por parte da instituição de saúde.
Tal situação gera não apenas um impacto financeiro adicional, mas também complicações emocionais que afetam o bem-estar da Requerente e de seus filhos.
Diante dessa conjuntura, a Requerente busca, por meio da presente ação, a tutela de seus direitos e a reparação pelos danos que alega ter sofrido em virtude da ineficácia do procedimento cirúrgico realizado.
Contestação do ente municipal, id. 473351324, alegando a impossibilidade de antecipação da tutela, bem como da responsabilidade subsidiária do ente municipal na ação.
Contestação do Estado da Bahia, id. 473443120, apresenta impugnação aos documentos juntados, da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, da denunciação à lide do hospital responsável, da impossibilidade de inversão do ônus da prova (não aplicação do CDC).
Réplica id. 476910031. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Da Contestação Municipal. a.1) Da tutela de urgência.
Acerca da preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela, entendo que este é debate superado, visto o indeferimento da mesma em decisão id. 469673242, reconhecida por este juízo a impossibilidade de deferimento do pleito em cognição sumária. a.2) Da responsabilidade municipal.
Acerca da responsabilidade municipal, este juízo, respaldado pela jurisprudência, entende que o Município, enquanto gestor parcial e contratante dos serviços do hospital privado que atende pelo Sistema único de Saúde é igualmente responsável pelos danos ali causados.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por erro médico - Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso - Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros.
RECURSO PROVIDO. São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJ-SP - AI: 20983447920238260000 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifei) Ainda: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO VIA SUS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a hipótese de aplicação da denunciação à lide no caso concreto, justifica-se a aplicação do instituto ao caso, nos termos do art. 125, II do CPC.
Infere-se do caderno processual que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fazendo-se presumir a legitimidade passiva do ente público municipal para responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico (TJ-MT 10120491020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Trata-se de litisconsórcio passivo devendo ser integrado por todos os gestores do referido hospital. b) Da contestação do ente Estadual. b.1) Da impugnação aos documentos.
Trata-se de impugnação genérica dos documentos juntados não é capaz de afastar a validade probatória dos mesmos.
Toda impugnação, seja qual for, deve vir acompanhada de fundamentação específica e prova contrária do quanto alegado, sendo que, se apresentada de forma genérica equivale à ausência de impugnação, nos termos da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - DESCABIMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO.
A impugnação genérica apresentada por uma das partes não se presta a afastar eventual valor probatório de documentos juntados aos autos pelos litigantes.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
A notificação prévia à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do respectivo órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ).
O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual. (TJ-MG - AC: 10231140382251001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020).
Rejeito a impugnação. b.2) Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Em contestação, arguiu o demandado ESTADO DA BAHIA preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica direta com a Santa Casa de Misericórdia de Valença-BA, uma vez que os médicos do referido hospital não fazem parte do quadro de profissionais vinculados ao Estado, mas, de uma relação entre a entidade privada e o município de Valença-BA.
A fim de comprovar as suas alegações, juntou ao id. 473443121, documentação dando conta do teor do contrato nº 026/2023, firmado com a Santa Casa de Misericórdia de Valença, por meio da qual a Santa Casa se responsabiliza "por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar ao Sistema Único de Saúde-SUS ou ao paciente deste".
Ocorre que, em que pese o contrato de prestação de serviços apresente a responsabilidade do hospital requerido, não pode o Estado se eximir da responsabilidade pelos atos dos seus contratados e servidores, uma vez que esta decorre da própria Constituição Federal, Art. 37, §6º.
In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em análise a documentação juntada ao id. 473443121, fica nítido o caráter de gestão solidária da Santa Casa de Misericórdia envolvendo tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Valença-BA, uma vez que, por mais que o quadro de funcionários seja gerido pelo Município, o Estado está diretamente relacionado com a gestão, financiamento e promoção de tratamentos de maior complexidade no âmbito da referida instituição, sendo o contrato juntado prova maior da sua responsabilidade por ser o contratante do serviço.
Nesse sentido destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por erro médico - Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso - Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros.
RECURSO PROVIDO.
São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJ-SP - AI: 20983447920238260000 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023).
Nota-se, que no caso acima tratado o Estado foi excluído da lide por não fazer parte da contratação do serviço, o que não é o caso do Hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo (Santa Casa de Misericórdia de Valença-BA), contratado pelo Estado da Bahia, recebendo recursos deste e gerido pela iniciativa privada em conjunto com o Município de Valença-BA.
Sendo solidariamente responsáveis os dois requeridos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) Por fim, destaca-se do contrato de id. 473443122, fls. 2, as obrigações do Estado, demonstrando com clareza solar a relação direta entre este e o referido hospital, inclusive na gestão de pessoas, obrigando-se a avaliar a situação dos pacientes, II, aferir a qualidade do serviço prestado, III, orientar os prestadores de serviços IV, verificar possíveis denúncias de irregularidades IX, dentre outras.
Vale ressaltar que fica nítida a relação direta do Estado como contratante do Hospital réu para prestação de serviços ambulatoriais de alta e média complexidade, indo além da competência Municipal, conforme determina o art. 17, IX da lei 8.080/199 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
A saber: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Sendo assim, reconheço a legitimidade do Estado da Bahia. b.3) Da denunciação à lide do hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º).
Sendo assim, é vedada a denunciação quando a parte tenta se eximir de responsabilidade que lhe é imposta.
Destaco: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021).
Desse modo, havendo a responsabilidade do Hospital em questão caberá a ação de regresso, em face deste caso a parte requerida entenda que assumiu responsabilidade de terceiro.
Não há que se falar em denunciação à lide. b.4) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme precedente consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n° 2.029.129/PR nas ações que versam sobre procedimento médico realizado pelo Sistema Único de Saúde não são aplicáveis os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Frisa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material, moral e estético.
Autor que alega a má prestação do atendimento médico recebido no hospital, ora apelado, nos três procedimentos cirúrgicos realizados em seu joelho esquerdo.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Caso dos autos em que o paciente foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, a atrair jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, na prestação de serviço público indivisível e universal (uti universi) inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso de atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados (REsp no 2.029.129).
Prova pericial conclusiva a afastar o nexo de causalidade.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00003341620178190040 202300119764, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 14/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - HOSPITAL PRIVADO - ATENDIMENTO PELO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - ARTIGO 37, § 6º, CRFB - MÉDICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. - O atendimento prestado por hospital privado vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, sendo, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - De todo modo, ao nosocômio aplica-se a responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição da Republica - A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, sendo disciplinada pelo artigo 951 do Código Civil - Não comprovado o erro médico ou falha no procedimento adotado, inviável falar-se em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10384160074959001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Desse modo, fica afastada a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do CDC.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, a um, INDEFIRO as preliminares: 1) De afastamento da responsabilidade municipal; 2) Da impugnação aos documentos; 3) Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia; 4) Da denunciação à lide do hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo.
A dois, DEFIRO as preliminares: 1) De afastamento da tutela de urgência; 2) De não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
21/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484505269
-
21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484505269
-
20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004629-86.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jessica Silva Oliveira Advogado: Isabelle Rosa Dos Santos Almeida (OAB:BA61557) Advogado: Jade Couto Galvao (OAB:BA61249) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004629-86.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JESSICA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557), JADE COUTO GALVAO (OAB:BA61249) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE GRAVIDEZ INDESEJADA OCORRIDA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAQUEADURA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por JESSICA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA.
Alega a parte autora que em 07 de outubro de 2021 foi internada na Santa Casa de Misericórdia de Valença para a realização de uma Laqueadura Tubária, procedimento cirúrgico indicado para a contracepção definitiva, conduzida pelo médico Renato Assis Silva, conforme documentos anexados.
A Requerente, mãe de três filhos, fundamentou sua decisão no contexto de dificuldades financeiras que enfrenta para garantir o sustento de sua família, além de sua intenção de não ter mais filhos mesmo que venha a estabelecer novas relações afetivas.
Destaca ainda que para formalizar sua concordância com o procedimento assinou os termos de consentimento livre e esclarecido, ciente da irreversibilidade da laqueadura.
Entretanto, alega que no final de março de 2023 se deparou com a notícia inesperada de uma gravidez, conforme exames de sangue e ultrassonografia transvaginal apresentados nos autos.
Afirma que apesar de ter seguido a orientação médica de utilizar anticoncepcionais por um ano após a cirurgia, a descoberta da gravidez, um ano e cinco meses após o procedimento denota uma falha na prestação de serviços por parte da instituição de saúde.
Tal situação gera não apenas um impacto financeiro adicional, mas também complicações emocionais que afetam o bem-estar da Requerente e de seus filhos.
Diante dessa conjuntura, a Requerente busca, por meio da presente ação, a tutela de seus direitos e a reparação pelos danos que alega ter sofrido em virtude da ineficácia do procedimento cirúrgico realizado.
Contestação do ente municipal, id. 473351324, alegando a impossibilidade de antecipação da tutela, bem como da responsabilidade subsidiária do ente municipal na ação.
Contestação do Estado da Bahia, id. 473443120, apresenta impugnação aos documentos juntados, da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, da denunciação à lide do hospital responsável, da impossibilidade de inversão do ônus da prova (não aplicação do CDC).
Réplica id. 476910031. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Da Contestação Municipal. a.1) Da tutela de urgência.
Acerca da preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela, entendo que este é debate superado, visto o indeferimento da mesma em decisão id. 469673242, reconhecida por este juízo a impossibilidade de deferimento do pleito em cognição sumária. a.2) Da responsabilidade municipal.
Acerca da responsabilidade municipal, este juízo, respaldado pela jurisprudência, entende que o Município, enquanto gestor parcial e contratante dos serviços do hospital privado que atende pelo Sistema único de Saúde é igualmente responsável pelos danos ali causados.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por erro médico – Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso – Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros.
RECURSO PROVIDO.
São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJ-SP - AI: 20983447920238260000 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifei) Ainda: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO VIA SUS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a hipótese de aplicação da denunciação à lide no caso concreto, justifica-se a aplicação do instituto ao caso, nos termos do art. 125, II do CPC.
Infere-se do caderno processual que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fazendo-se presumir a legitimidade passiva do ente público municipal para responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico (TJ-MT 10120491020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Trata-se de litisconsórcio passivo devendo ser integrado por todos os gestores do referido hospital. b) Da contestação do ente Estadual. b.1) Da impugnação aos documentos.
Trata-se de impugnação genérica dos documentos juntados não é capaz de afastar a validade probatória dos mesmos.
Toda impugnação, seja qual for, deve vir acompanhada de fundamentação específica e prova contrária do quanto alegado, sendo que, se apresentada de forma genérica equivale à ausência de impugnação, nos termos da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - DESCABIMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO.
A impugnação genérica apresentada por uma das partes não se presta a afastar eventual valor probatório de documentos juntados aos autos pelos litigantes.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
A notificação prévia à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do respectivo órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ).
O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual. (TJ-MG - AC: 10231140382251001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020).
Rejeito a impugnação. b.2) Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Em contestação, arguiu o demandado ESTADO DA BAHIA preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica direta com a Santa Casa de Misericórdia de Valença-BA, uma vez que os médicos do referido hospital não fazem parte do quadro de profissionais vinculados ao Estado, mas, de uma relação entre a entidade privada e o município de Valença-BA.
A fim de comprovar as suas alegações, juntou ao id. 473443121, documentação dando conta do teor do contrato nº 026/2023, firmado com a Santa Casa de Misericórdia de Valença, por meio da qual a Santa Casa se responsabiliza “por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar ao Sistema Único de Saúde–SUS ou ao paciente deste”.
Ocorre que, em que pese o contrato de prestação de serviços apresente a responsabilidade do hospital requerido, não pode o Estado se eximir da responsabilidade pelos atos dos seus contratados e servidores, uma vez que esta decorre da própria Constituição Federal, Art. 37, §6º.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em análise a documentação juntada ao id. 473443121, fica nítido o caráter de gestão solidária da Santa Casa de Misericórdia envolvendo tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Valença-BA, uma vez que, por mais que o quadro de funcionários seja gerido pelo Município, o Estado está diretamente relacionado com a gestão, financiamento e promoção de tratamentos de maior complexidade no âmbito da referida instituição, sendo o contrato juntado prova maior da sua responsabilidade por ser o contratante do serviço.
Nesse sentido destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por erro médico – Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso – Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros.
RECURSO PROVIDO.
São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJ-SP - AI: 20983447920238260000 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023).
Nota-se, que no caso acima tratado o Estado foi excluído da lide por não fazer parte da contratação do serviço, o que não é o caso do Hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo (Santa Casa de Misericórdia de Valença-BA), contratado pelo Estado da Bahia, recebendo recursos deste e gerido pela iniciativa privada em conjunto com o Município de Valença-BA.
Sendo solidariamente responsáveis os dois requeridos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) Por fim, destaca-se do contrato de id. 473443122, fls. 2, as obrigações do Estado, demonstrando com clareza solar a relação direta entre este e o referido hospital, inclusive na gestão de pessoas, obrigando-se a avaliar a situação dos pacientes, II, aferir a qualidade do serviço prestado, III, orientar os prestadores de serviços IV, verificar possíveis denúncias de irregularidades IX, dentre outras.
Vale ressaltar que fica nítida a relação direta do Estado como contratante do Hospital réu para prestação de serviços ambulatoriais de alta e média complexidade, indo além da competência Municipal, conforme determina o art. 17, IX da lei 8.080/199 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
A saber: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Sendo assim, reconheço a legitimidade do Estado da Bahia. b.3) Da denunciação à lide do hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º).
Sendo assim, é vedada a denunciação quando a parte tenta se eximir de responsabilidade que lhe é imposta.
Destaco: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021).
Desse modo, havendo a responsabilidade do Hospital em questão caberá a ação de regresso, em face deste caso a parte requerida entenda que assumiu responsabilidade de terceiro.
Não há que se falar em denunciação à lide. b.4) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme precedente consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n° 2.029.129/PR nas ações que versam sobre procedimento médico realizado pelo Sistema Único de Saúde não são aplicáveis os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Frisa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material, moral e estético.
Autor que alega a má prestação do atendimento médico recebido no hospital, ora apelado, nos três procedimentos cirúrgicos realizados em seu joelho esquerdo.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Caso dos autos em que o paciente foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, a atrair jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, na prestação de serviço público indivisível e universal (uti universi) inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso de atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados (REsp no 2.029.129).
Prova pericial conclusiva a afastar o nexo de causalidade.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00003341620178190040 202300119764, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 14/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - HOSPITAL PRIVADO - ATENDIMENTO PELO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - ARTIGO 37, § 6º, CRFB - MÉDICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. - O atendimento prestado por hospital privado vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, sendo, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - De todo modo, ao nosocômio aplica-se a responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição da Republica - A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, sendo disciplinada pelo artigo 951 do Código Civil - Não comprovado o erro médico ou falha no procedimento adotado, inviável falar-se em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10384160074959001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Desse modo, fica afastada a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do CDC.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, a um, INDEFIRO as preliminares: 1) De afastamento da responsabilidade municipal; 2) Da impugnação aos documentos; 3) Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia; 4) Da denunciação à lide do hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo.
A dois, DEFIRO as preliminares: 1) De afastamento da tutela de urgência; 2) De não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:17
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:38
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:38
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de CIENTE DECISÃO
-
18/10/2024 18:46
Expedição de citação.
-
18/10/2024 18:46
Expedição de citação.
-
18/10/2024 18:46
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:29
Decorrido prazo de JESSICA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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23/09/2024 16:14
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:14
Expedição de intimação.
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20/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:11
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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