TJBA - 8000133-58.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 18:53 Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000133-58.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: NOEMIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Verifica-se dos autos a execução frustrada da pena de multa de litigância de má-fé contra a autora.
 
 Intimada sobre os resultados, não houve manifestação pela instituição bancária.
 
 Assim, e tratando-se de juizados, a execução frustrada determina a extinção do feito (art. 53, §4º, Lei dos Juizados).
 
 Arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data pelo sistema.
 
 Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
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                                            17/09/2025 08:34 Baixa Definitiva 
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                                            17/09/2025 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/09/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/09/2025 21:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/09/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2025 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 13:37 Juntada de informação 
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                                            25/04/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000133-58.2021.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Noemia De Jesus Santos Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000133-58.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: NOEMIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
 
 O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
 
 Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
 
 Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente/Banco Itaú Consignado, uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
 
 Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição, com o valor de R$ 1.232,39 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
 
 Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
 
 Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
 
 Intime-se a Executada NOEMIA DE JESUS SANTOS, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Desde já rejeita-se qualquer alegação de direito à gratuidade, vez que a decisão de segunda instância expressamente constou que os valores da condenação em litigância de má-fé seriam devidos e exigíveis ainda assim. 2.
 
 Havendo o pagamento, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias e, nada sendo impugnado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores, arquivando-se com baixa em seguida.
 
 Se houver poderes especiais de receber quantias (valores, dinheiro etc.) na procuração, poderá ser expedido em nome do advogado, se assim requerido. 3.
 
 Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
 
 Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
 
 A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
 
 Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
 
 Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
 
 Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 4.
 
 Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 5 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Nesta Comarca, data pelo sistema.
 
 Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
 
 Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
 
 Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
 
 Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
 
 Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
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                                            20/03/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 03:45 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 00:12 Juntada de Petição de pedido de suspensão 
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                                            24/02/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 12:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/02/2025 16:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/02/2025 20:28 Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/01/2025 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 23:32 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            20/08/2024 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 17:11 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 08:58 Juntada de decisão 
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                                            03/05/2024 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2024 12:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            03/04/2024 12:16 Juntada de termo 
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                                            25/08/2023 17:52 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 16:01 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/06/2023 04:59 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            02/06/2023 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/06/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/06/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/06/2023 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2023 18:18 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            16/09/2022 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 01:32 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 16:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/09/2021 20:02 Publicado Intimação em 22/09/2021. 
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                                            29/09/2021 20:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021 
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                                            29/09/2021 20:01 Publicado Intimação em 22/09/2021. 
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                                            29/09/2021 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021 
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                                            23/09/2021 22:12 Publicado Intimação em 21/09/2021. 
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                                            23/09/2021 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            21/09/2021 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/09/2021 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/09/2021 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2021 12:02 Expedição de citação. 
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                                            18/09/2021 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/09/2021 12:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2021 15:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/08/2021 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2021 15:54 Juntada de ata da audiência 
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                                            24/08/2021 15:53 Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 23/08/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA. 
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                                            22/08/2021 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 14:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2021 12:16 Expedição de citação. 
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                                            30/07/2021 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/07/2021 12:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2021 12:12 Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA. 
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                                            29/07/2021 15:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/03/2021 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2021 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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