TJBA - 8008317-46.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 01:59
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008317-46.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CARLOS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S.A ajuizou Ação Ordinária em face de CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.
Em decisão no ID 407785656 foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para autora localizar endereço do réu, contudo, transcorreu o prazo, sem manifestação.
Intimada novamente, por carta com A/R, para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, indicando endereço viável para citação do réu, não se manifestou, permaneceu silente, conforme certidão da secretaria no ID 417519100. Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes.
Ausente a manifestação da autora, por quase 06 meses, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da superveniente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
19/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499884360
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17/05/2025 10:06
Expedição de intimação.
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17/05/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 13:18
Expedição de intimação.
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22/08/2024 05:02
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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22/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 19:10
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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12/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:32
Outras Decisões
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26/01/2023 19:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2022 23:59.
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09/01/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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09/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/11/2022 14:07
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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04/11/2022 18:03
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 17/11/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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04/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 05:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2022 08:56
Expedição de citação.
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19/10/2022 07:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/11/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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19/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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