TJBA - 8000089-09.2024.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000089-09.2024.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Requerente: Vanessa Santos De Almeida Advogado: Vinicius Bias Pereira (OAB:MG230233) Requerido: Drogaria Dois Irmaos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-09.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: VANESSA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): VINICIUS BIAS PEREIRA (OAB:MG230233) REQUERIDO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL”, ajuizada por VANESSA SANTOS DE ALMEIDA em face de DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA.
Na inicial, alega a Requerente que, em razão do fornecimento irresponsável de medicação controlada sem prescrição médica por parte da Requerida, ela desenvolveu sequelas, incluindo dependência química e depressão, após seu ex-marido administrar doses incontroláveis do medicamento zolpidem, adquirido clandestinamente junto à drogaria demandada.
Alega ainda a parte autora que “apesar do erro e da responsabilidade do ex-companheiro em administrar a medicação de forma irresponsável, ressalta que a ré, ao fornecer a medicação sem prescrição médica, também tem sua parcela de culpa no ocorrido.” É o breve relato.
Decido. 2.
Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos decorrentes da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que neste momento processual não são suficientes para embasar o pedido.
Embora haja certa probabilidade do direito alegado, não se vislumbra a presença do perigo de dano, a tornar necessário impor à ré uma obrigação negativa.
Assim, mostra-se razoável, primeiramente, garantir o contraditório da ré, a fim de que se possa compreender melhor os fatos narrados.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, caso sejam noticiados fatos novos nos autos (artigo 296 do CPC). 3.
Defiro a justiça gratuita. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial com o restante de sua argumentação, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 303, §6º, do CPC. 5.
Se cumprida a emenda acima determinada, designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 6.
A seguir, intimem-se os autores, por meio de seu advogado, e cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento ao ato. 7.
Advirta-se de que, em caso de ausência, o prazo legal para apresentar resposta começará a fluir desde a data marcada para a audiência. 8.
Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista aos autores, para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 10.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado na próxima conclusão. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
12/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de VINICIUS BIAS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*67-58 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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