TJBA - 8001101-40.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 07:21
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001101-40.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: LAINA PIMENTEL DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor.
No que concerne a este último, estabelece o art. 2, §2.º, do Decreto-Lei n. 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial acostada não foi entregue no endereço constante no instrumento do contrato, sob a justificativa de "não procurado" (ID 506193983).
Em razão disso, DETERMINO, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, a emenda à inicial, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, notificação comprobatória da mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. Após, satisfeita a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Este despacho tem força de mandado, carta e ofício, para os devidos fins.
Intime-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
24/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001101-40.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: LAINA PIMENTEL DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor.
No que concerne a este último, estabelece o art. 2, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial acostada não tem informação de que foi entregue no endereço constante no instrumento do contrato [Id 499789678].
Em razão disso, DETERMINO, com fulcro no art. 321 do CPC, a emenda à inicial, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, notificação comprobatória da mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. Após, satisfeita a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente. Intime-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500232349
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13/05/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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