TJBA - 8003965-03.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:19
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:19
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 17/09/2025 23:59.
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14/09/2025 20:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 20:34
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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14/09/2025 20:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 20:29
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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14/09/2025 20:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 20:27
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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14/09/2025 20:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 20:10
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003965-03.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JONAS SANTOS AMORIM Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia versa sobre questão eminentemente jurídica.
Trata-se de matéria de direito que prescinde da produção de prova oral.
Os elementos constantes dos autos, notadamente os documentos juntados pelas partes, são suficientes para o julgamento da lide, não se justificando a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal, uma vez que os fatos controvertidos podem ser adequadamente apreciados mediante análise documental.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção de prova oral.
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados pelas partes serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário das mesmas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO g -
08/09/2025 14:08
Expedição de intimação.
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:51
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003965-03.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SANTOS AMORIM REU: BANCO BRADESCO SA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei. -
16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500949899
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16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500949899
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16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500949899
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16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500949899
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16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500949899
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16/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/03/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:40
Expedição de intimação.
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04/02/2025 14:38
Expedição de E-Carta.
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04/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/03/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/02/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/02/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/02/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 13:28
Expedição de citação.
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09/01/2024 13:28
Expedição de intimação.
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09/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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