TJBA - 8003015-04.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 16:39
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003015-04.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Elizabete Dos Santos Oliveira Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Cristiane Dos Santos Cruz Leonardo Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Domingos De Souza Alves Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Emanuela Cardoso Dos Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Gabriela Da Costa Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Livia Pereira De Souza Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Maurilio Lima Silva Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Rejane Soares Da Silva Lidio Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrido: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003015-04.2022.8.05.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO(A): DOMINGOS DE SOUZA ALVES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO DEMANDANTE.
DIREITO AO AVANÇO HORIZONTAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo executado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em que requer o executado, em apertada síntese, a reforma da sentença para excluir as parcelas vincendas do cálculo da execução.
Cálculos homologados.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002842-32.2019.8.05.0001; 8015687-96.2019.8.05.0001; 8079609-14.2019.8.05.0001; 8002842-32.2019.8.05.0001; 8015687-96.2019.8.05.0001, 8004628-14.2019.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Até o momento em que o Município acionado dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer, a parte autora faz jus aos efeitos financeiros até a data de implementação em folha de pagamento.
A Jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de que as parcelas vencidas/vincendas sejam consideradas implícitas no pedido, conforme artigo 323, do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são as parcelas tratadas na presente demanda, inúmeras parcelas fatalmente vencerão no curso da lide, não sendo justo, nem razoável que elas sejam excluídas do valor executado.
Dessa forma, a parte recorrida possui direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data lançada em sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/03/2025 01:15
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA SILVA LIDIO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:49
Cominicação eletrônica
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19/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:59
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA SILVA LIDIO em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:01
Cominicação eletrônica
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29/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:01
Conhecido o recurso de ANA ELIZABETE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *03.***.*88-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/02/2024 02:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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