TJBA - 8003453-97.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003453-97.2023.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Embargado: Lusana Melo Brito Advogado: Andressa Oliveira Sousa (OAB:BA79669) Embargado: Rismar Melo Brito Advogado: Alberto De Souza Silva (OAB:BA42083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003453-97.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EMBARGADO: LUSANA MELO BRITO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Certifique, a Secretaria, o correto recolhimento das custas processuais iniciais.
Cobre-se, se necessário for.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUSANA MELO BRITO e RISMAR MELO BRITO, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) é legítimo proprietário do imóvel denominado “Fazenda Sertão Vereda”, situada no município de Barra Choça/BA, em decorrência de hipoteca por conta de instrumentos de crédito firmados junto ao Banco pelos embargados; b) o bem foi penhorado nos autos do processo n.º 0011891-79.2008.8.05.0274, do qual o embargante não é parte; c) a garantia real ocorreu antes da constrição judicial, fazendo-se necessária a desconstituição da penhora realizada no bojo dos autos n.º 0011891-79.2008.8.05.0274.
Nesse passo, requer, liminarmente, a imediata suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel discutido (ID 373889311).
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 373889314 a 373889324.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC.
Segundo o aludido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017), sem descurar da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em eventual decisão posterior em sentido contrário.
No caso em apreço, vislumbro a presença desses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, dos documentos acostados aos ID’s 373889314 a 373889319, que os embargados celebraram com o embargante contratos de crédito rural, garantido, em forma de hipoteca, pelo imóvel penhorado nos autos n.º 0011891-79.2008.8.05.0274.
Ademais, do documento ID 373889323, constata-se que o imóvel se encontra hipotecado ao Banco desde 31/10/1989, sendo hipotecado em quarto grau em 11/08/2008, ao passo que a penhora realizada nos autos apensos ocorreu em 06/03/2023 (ID 373889324).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, poderá resultar a definitiva transmissão da propriedade já hipotecada em favor do embargante a terceiro de boa-fé.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TUTELA DE URGÊNCIA.
Embargos de terceiro.
Execução.
Penhora de imóvel pertencente à embargante.
Determinada a suspensão dos atos executivos expropriatórios.
Cabimento, mas apenas no tocante ao bem de propriedade da terceira embargante.
Presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323073-88.2023.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E CANCELAMENTO DE LEILÃO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO.
Muito embora não exista no Novo Código de Processo Civil dispositivo correspondente ao mencionado artigo (art. 1052), entendo que a concessão do pleito realizado no tocante à suspensão da realização de leilão do imóvel discutido pelos agravantes em sede de embargos de terceiro está configurado como poder geral de cautela exercido pelo magistrado.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2157272-33.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) (g.n).
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão da penhora do imóvel descrito ao ID 373889324 (“Fazenda Sertão Vereda”, situada no município de Barra Choca/BA), realizada no bojo do processo n.º 0011891-79.2008.8.05.0274, até o julgamento final destes embargos.
CITE-SE o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência a luz do objeto discutido na presente demanda, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o embargante para, em sendo o caso, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, deverá o embargante dizer se deseja produzir provas, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência a luz do objeto discutido na presente demanda, sob pena de preclusão.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos associados e comunique-se a suspensão ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra de Choça/BA, para anotação e adoção das demais providências necessárias ao cumprimento da ordem de suspensão.
Por fim, tornem conclusos os autos em pasta própria.
Int.
D.N.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de LUSANA MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LUSANA MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LUSANA MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LUSANA MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LUSANA MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:47
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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15/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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