TJBA - 8128376-10.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:29
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 17:29
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8128376-10.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDILSON BENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
EDILSON BENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 463496068). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 465808996), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 473060431. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 481250409, referente à perícia realizada em 29/11/2024.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 482017291).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 485626120). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 495846086). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial(Id 500976488).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 51 anos, office boy) foi submetido(a) à perícia realizada, em 29/11/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 481250409.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do histórico clínico, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, relatórios médicos e literatura correlata, diagnosticamos no Autor as lesões: fratura cicatrizada de calcâneo direito (CID - S92.0) e ferida recente em fase final de cicatrização (S91) em região lateral calcânea direita.
Não identifico incapacidade, ou redução de capacidade, temporária ou permanente, laborativa, no periciado, no momento desta perícia.
Todas as lesões estão resolvidas não passíveis de tratamento adicional.
Não identifico causalidade para as lesões encontradas.
Não considero o Autor elegível para concessão de benefício previdenciário B94.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Trauma em região calcânea direita ao ser atingido por projétil de arma de fogo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não há elementos anexados aos Autos que configurem associação laboral das lesões identificadas.
Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de doença sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário.
Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT aos autos.
Ademais, embora o autor tenha referido, na perícia realizada pela autarquia federal em 17/07/2007, que o acidente ocorreu "ao se deslocar do trabalho para sua residência" (Id 463496077), não apresentou provas para corroborar o alegado.
Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário.
Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer.
Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.
Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.
Ressalte-se, entretanto, que a negativa do benefício sob o prisma acidentário não impede que a parte interessada o busque junto à esfera previdenciária, servindo-se do trabalho pericial elaborado neste feito como prova emprestada, se achar pertinente, já que causas relativas a benefícios previdenciários, de natureza que não o laboral, devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Os Tribunais Superiores, inclusive, firmaram entendimento no sentido que o caso em tela não é de remessa dos autos por incompetência, mas de improcedência, com exame de mérito, considerando que os pedidos de benefícios acidentários e benefícios previdenciários propriamente ditos consistem em pleitos distintos e se alicerçam sobre causas de pedir incôngruas, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 - grifos nossos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/09/2025 10:19
Expedição de sentença.
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17/09/2025 10:19
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:41
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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08/04/2025 11:11
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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08/04/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 8128376-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Bento Dos Santos Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB:SP331520) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8128376-10.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDILSON BENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Eu, abaixo assinado, subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Bel.(a) Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Judiciário Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 8128376-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Bento Dos Santos Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB:SP331520) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8128376-10.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDILSON BENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Eu, abaixo assinado, subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Bel.(a) Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Judiciário Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:08
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 05:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/12/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:12
Expedição de decisão.
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26/09/2024 16:53
Nomeado perito
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26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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