TJBA - 8000849-80.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:27
Juntada de petição
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 09:31
Juntada de termo
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08/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000849-80.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Gilnean Costa Oliveira Advogado: Ramon Ferreira De Queiroz (OAB:BA76451) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-80.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: GILNEAN COSTA OLIVEIRA Advogado(s): RAMON FERREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA76451) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas, bem como a revelia. 3.
PRELIMINARES Não há preliminares aduzidas e não se verificando outros óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4.
MÉRITO De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[4], atraindo a incidência do CDC ao caso.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o consumo médio da sua residência, tendo juntado as faturas de novembro de 2023 até novembro de 2024 (ids 476744530 e 476744530), as quais demonstram, indubitavelmente, que o seu consumo nos meses de novembro de 2023 até agosto de 2024 foi de 478 kwh, com uma média 47,8 kwh.
Já o consumo das contas contestadas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 foi 838 kwh, com uma média de 279,33 kwh, ou seja, 5,84 vezes a maior.
Considerando a declaração da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo o faturamento de forma anômala das contas de setembro, outubro e novembro de 2024.
Pelo exposto, tem-se que houve comprovação do vício no serviço. 4.1.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que algumas situações de desrespeito ao direito consumerista são causadoras de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo.
No caso dos autos, houve ato unilateral da parte ré ao negativar indevidamente o nome do autor, ressalta-se também a posição de vulnerabilidade em relação a um serviço essencial (energia elétrica), visto que a dívida mantém-se ativa.
Houve conduta do fornecedor, dano efetivo ao consumidor, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado.
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral é de R$ 10.000,00, em casos de violações a direitos do consumidor.
Contudo, considerando-se que ao juiz não é possível julgar fora do pedido, sob pena de nulidade parcial da sentença "ultra petita", reconhece-se o valor indicado pela própria parte em petição inicial, R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais: a) DECLARANDO-SE a inexistência da dívida relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, determinando-se que, em seu lugar, seja cobrado no máximo o valor equivalente à média dos últimos 10 (dez) meses antes destas faturas, equivalente a 47,8 kwh cada mês; b) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 19/09/2024, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC; c) confirma-se a tutela de urgência e DETERMINA-SE a parte ré se abstenha de inserir os dados do autor em cadastros de restrição de crédito, bem como efetivar o cumprimento de obrigação de não fazer consistente em deixar de suspender o fornecimento de energia no imóvel da parte autora e em relação ao contrato descrito na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, face o rito da lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. -
14/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:33
Expedição de citação.
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24/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:43
Expedição de citação.
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19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:55
Expedição de citação.
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04/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 06:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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