TJBA - 8000698-86.2025.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:12
Decorrido prazo de YUANE DA SILVA XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:12
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:41
Decorrido prazo de YUANE DA SILVA XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/05/2025 13:10
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000698-86.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: YUANE DA SILVA XAVIER e outros Advogado(s): LUCAS SANTOS BATISTA BARRETO (OAB:BA56591) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por EDNILSON SILVA DE JESUS e YUANE DA SILVA XAVIER, ambos qualificados nos autos e devidamente representados.
Os requerentes casaram-se em 21/04/2018, conforme certidão anexa aos autos.
Da união adveio o nascimento de um filho, JOÃO MIGUEL XAVIER DE JESUS, nascido em 06/07/2020, e declaram que não adquiriram bens partilháveis na constância do casamento.
As partes dispensam alimentos entre si e, de comum acordo, estabelecem guarda compartilhada do filho, com residência fixa na casa materna, direito de visita previamente ajustado entre as partes e a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor, ao menor, em quantia equivalente a 32,93% do salário-mínimo vigente.
Instado a manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação.
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o Relatório.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser dissolvida a sociedade matrimonial.
Dos autos não emerge qualquer fator impediente ao deferimento do pedido, mormente a necessidade de tutelar-se direitos indisponíveis.
Com efeito, as partes são legítimas, o acordo é lícito e os interesses da criança foram resguardados, atendendo aos parâmetros legais, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Verifico que foram resguardados os interesses do menor e o acordo celebrado observou o critério necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de EDNILSON SILVA DE JESUS e YUANE DA SILVA XAVIER, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV do Código Civil e art. 24 da Lei n. 6.515/77, e homologo os demais termos constantes do acordo pactuado entre as partes.
Sem custas, vez que deferida a gratuidade.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica (art. 1000, CPC).
Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença.
Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado.
Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), à margem da matricula nº 136085 01 55 2018 3 00018 131 0006487 84.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos.
Teixeira de Freitas-BA, 21 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06) -
22/05/2025 08:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:02
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501719598
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21/05/2025 17:28
Expedição de despacho.
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21/05/2025 17:28
Homologada a Transação
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15/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 05:51
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/03/2025 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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26/03/2025 09:08
Expedição de despacho.
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25/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8000698-86.2025.8.05.0256 Divórcio Consensual Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Yuane Da Silva Xavier Advogado: Lucas Santos Batista Barreto (OAB:BA56591) Requerente: Ednilson Silva De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000698-86.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Parte Ativa: REQUERENTE: YUANE DA SILVA XAVIER, EDNILSON SILVA DE JESUS Parte Passiva: Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do parecer do Ministério Público (id. 487885986).
Teixeira de Freitas (BA), 24 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
20/03/2025 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/03/2025 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/02/2025 14:24
Expedição de despacho.
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06/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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