TJBA - 8001057-20.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:05
Juntada de decisão
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/06/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/05/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:29
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
08/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001057-20.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Jose Pereira De Oliveira Vieira Advogado: Hellen Alvim Rocha (OAB:BA51242) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001057-20.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): HELLEN ALVIM ROCHA (OAB:BA51242) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
PRELIMINARMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA FACE À RESTRITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA O EXAME E JULGAMENTO DO PRESENTE CASO: Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência de débito, em relação ao contrato de empréstimo objeto da lide ao legar que não o realizou com a consequente indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.
O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista.
Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas.
Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo.
Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Por tais razões, restou invertido o ônus da prova.
Nesse passo, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito.
Sabemos que a denominada escada ponteana pode ser vista sobre três aspectos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
O plano da existência é marcado pela presença dos seguintes elementos constitutivos, a saber: manifestação de vontade; agentes emissores da vontade; objeto; e forma.
Sem tais elementos o negócio jurídico sequer pode nascer.
O plano da validade, por seu turno, complementa o plano da existência, sendo caracterizado pelos seguintes elementos integrativos: a manifestação deve ser livre, consciente e de boa-fé; os agentes emissores da vontade devem ser capazes e legitimados para o negócio; o objeto (conteúdo) deve ser lícito, não contrário a lei, aos bons costumes e a boa-fé; e a forma pela qual a declaração de vontade se exterioriza deve ser a prescrita em lei (art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).
Em sede de direito contratual, os seus mais importantes princípios são: autonomia da vontade – significa ampla liberdade de contratar, liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Tal princípio teve o seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação da liberdade em todos os campos, inclusive no contratual; consensualismo – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza e centro da vida dos negócios.
O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (art. 421 e 422).
A boa-fé objetiva não é um fato, é uma norma, mais precisamente um princípio, ou seja, o fundamento hermenêutico da regra, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. É a norma que impõe que o comportamento seja em conformidade com um padrão ético de conduta.
Pouco importa se o sujeito está ou não de boa-fé íntima.
A boa fé objetiva é o princípio da boa-fé.
Contrariamente, a boa-fé subjetiva é um fato da vida.
Alguém acredita que está agindo licitamente.
Por exemplo, o caso da posse, “o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos”.
Se a pessoa pratica um ato e esse seu ato gera a outra pessoa uma expectativa de coerência na sua condução, atuação, se ele vier a frustrar isso, esse comportamento será contraditório. É a proibição do "venire contra factum proprium".
Vedação de comportamento contraditório com as próprias atitudes.
A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual.
Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes.
Se no processo de interpretação da lei o aplicador (juiz) encontrar lacunas, omissões, deverá se valer dos métodos de integração na seguinte ordem: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Tais regras que expressam os chamados princípios gerais do direito, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídos no direito positivo.
Muitos deles passaram a integrar o nosso direito positivo, como o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (venire contra factum proprium).
O princípio da autonomia contratual deixa evidente também que não se exigem formalidades sacramentais para a exteriorização dos negócios jurídicos, salvo se a lei assim determinar, como na compra e venda de imóveis.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, o idoso está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação de negócio jurídico se consentiu em utilizar o numerário depositado, uma vez que sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Com efeito, é comezinho neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que não se presume, sem qualquer prova.
Salienta-se que a simples possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não obsta o idoso de comprovar a fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
Pois bem.
Cabia ao réu a comprovação de que houve uma contratação do suposto serviço.
Contudo, não foram apresentadas provas para comprovar a realização do empréstimo bancário, apesar de ter sido colacionado aos autos instrumento contratual, observa-se claramente, que a assinatura ali constate foi fraudada, além de discrepância nas demais informações.
Deste modo, mister declarar a inexistência de eventual débito atrelado aos serviços, objeto dos autos, bem como determinar a devolução em dobro dos valores quitados pela parte autora, sem prejuízo de das perdas e danos, visto que restou evidenciado que a parte ré agiu de má-fé e se enriqueceu ilicitamente ao se beneficiar das parcelas quitadas mensalmente pela parte autora.
Por outro lado, a parte ré apresentou comprovante de transferência, sendo que a parte autora também juntou aos autos extratos bancários, relativo ao tempo da transferência, comprovando o recebimento do valor mesmo sem a solicitação, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de compensação feito pela ré.
A ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$ 704,40 (-) descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; c) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 14.206,99(-).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. .
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
15/06/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 14:48
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:43
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:22
Expedição de Carta.
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26/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 19:47
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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07/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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28/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:45
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 17/03/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 08:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/03/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/07/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 09:00
Expedição de citação.
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11/06/2021 08:55
Expedição de citação.
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11/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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